TJRJ - 0803472-68.2025.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0803472-68.2025.8.19.0042 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CINTIA SOARES SAVINO DE CARVALHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CÍNTIA SOARES SAVINO DE CARVALHO.
Em decisão de ID 176571744, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a regular notificação extrajudicial da parte ré, requisito indispensável à constituição em mora e, portanto, pressuposto processual da ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
A certidão cartorária de ID 200982927 atesta o correto recolhimento das custas processuais, mas também registra que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando a emenda determinada.
Assim, considerando o descumprimento da determinação judicial e a ausência de comprovação da constituição em mora da parte ré, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:09
Declarada incompetência
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26/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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