TJRJ - 0805201-40.2024.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805201-40.2024.8.19.0083 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0805201-40.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2025.00102804 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 RECORRIDO: REGIANE BRAZ OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: JOICE LOPES RAMOS DA ROCHA OAB/RJ-187472 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 16:33
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 14:39
Conclusão
-
05/08/2025 14:36
Distribuição
-
05/08/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810879-74.2024.8.19.0038
Municipio de Nova Iguacu
Joao Francisco dos Santos
Advogado: Joao Bosco Won Held Goncalves de Freitas...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 08:52
Processo nº 0812671-80.2025.8.19.0021
Vera Lucia Arruda de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Kleiton Guedes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 18:26
Processo nº 0842957-75.2024.8.19.0021
Claudio Antonio do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Angela de Barros Teixeira Lima e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 13:13
Processo nº 0801224-84.2025.8.19.0251
Jaqueline Bezerra da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rachel Lazary Serour
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 14:10
Processo nº 0001631-68.2023.8.19.0001
Edson Dilson Paes da Silva
Espolio de Damares Paes da Silva
Advogado: Lucas Daniel Aguiar Paes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00