TJRJ - 0823683-43.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 05:13
Conclusão
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04/09/2025 05:12
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823683-43.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0823683-43.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00105654 RECTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/RJ-242219 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO PINTO DE SOUZA OAB/RJ-114416 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que, em ação ajuizada por André Luiz de Lima Oliveira, determinou a regularização do chamado ¿segundo desconto¿ em folha para que a cobrança relativa à contratação de junho/2024 observe 12 parcelas de R$ 224,25, com compensação dos valores pagos a maior, e fixou indenização por danos morais. É incontroverso o contrato firmado em 29/12/2022 no âmbito do produto ¿cartão de benefícios consignado CREDCESTA¿, com pagamento de 96 parcelas de R$ 533,14.
A divergência reside no alegado ¿novo empréstimo¿ em junho de 2024, supostamente ofertado com parcelas de 12×R$ 224,25, e no pleito para que se ¿regularize¿ desconto em folha com base nessa proposta.
O conjunto probatório produzido pelo próprio autor não sustenta a versão inicial: (i) as conversas impressas juntadas com a petição inicial não permitem identificar com segurança que o diálogo se deu com preposto do Banco réu; e, sobretudo, (ii) o extrato bancário acostado na página 12, do id. 150304048, evidencia que, em 14/06/2024, o crédito de R$ 2.265,73 foi realizado por GIRO SOCIEDADE DE CRÉDITO, terceiro estranho à lide, não constando a identificação do Banco Master como depositante.
Não há, ademais, nos autos, qualquer instrumento contratual de 2024 celebrado com a ré (CCB/termo específico), tampouco faturas/averbações que demonstrem a existência de um segundo pacto autônomo com o Banco Master a justificar a ordem de ¿recalibrar¿ a cobrança para 12×R$ 224,25.
A simples narrativa de proposta via mensagens ¿ de autoria e origem não comprovadas ¿, desacompanhada de lastro contratual com a ré, não autoriza impor ao réu obrigação fundada em negócio jurídico que o conjunto documental não lhe atribui.
Quanto à afirmada duplicidade de descontos de R$ 533,14 a partir de julho/2024, não há demonstração cabal de que ambos os lançamentos decorram de ¿novo contrato¿.
Os documentos efetivamente robustos nos autos apenas confirmam o fluxo do produto CREDCESTA contratado em 2022.
Sendo assim, diante da insuficiência probatória quanto à existência de contratação superveniente com a ré em 2024, não se configura falha do serviço do Banco Master.
Por consequência lógica, não há danos morais, pois a premissa indenizatória (ato ilícito/falha do serviço) não se verificou.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. -
21/08/2025 10:00
Provimento
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12/08/2025 12:56
Inclusão em pauta
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11/08/2025 10:50
Conclusão
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11/08/2025 10:47
Distribuição
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11/08/2025 10:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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