TJRJ - 0800509-95.2025.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
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23/09/2025 12:15
Documento
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16/09/2025 14:51
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800509-95.2025.8.19.0007 Assunto: Turismo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0800509-95.2025.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00105341 RECTE: ADRIANA TIRADENTES SOUZA ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA CASTRO ADVOGADO: TIAGO DA COSTA SANTOS OAB/RJ-164527 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos versa sobre questão meramente patrimonial e se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, diante da ausência de provas acerca de maiores prejuízos em decorrência da falha no serviço.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem¿ aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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12/08/2025 12:56
Inclusão em pauta
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11/08/2025 14:52
Conclusão
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11/08/2025 14:49
Distribuição
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11/08/2025 14:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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