TJRJ - 0817005-09.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817005-09.2025.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0817005-09.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00093378 RECTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 RECORRIDO: LUCIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: THAÍS NAYARA CAVALCANTE AMBROZIO OAB/RJ-206585 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 10:21
Conclusão
-
23/07/2025 10:18
Distribuição
-
23/07/2025 10:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0928529-25.2025.8.19.0001
Cristina Maria Ventapane
Inss
Advogado: Carolina Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 09:37
Processo nº 0254939-84.2013.8.19.0001
Celi Mendonca de Souza
Cedae
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 0926521-75.2025.8.19.0001
Pedro Henrique Nicoll Simoes de Sousa
Fast Shop S.A
Advogado: Silvio Barbosa de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 15:01
Processo nº 0818426-61.2024.8.19.0008
Emerson Bruno Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Wagner Teixeira Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 10:01
Processo nº 0969542-38.2024.8.19.0001
Helimar Martins da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 11:16