TJRJ - 0823440-08.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823440-08.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0823440-08.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00098777 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 RECORRIDO: VANESSA DE OLIVEIRA BRANDI ADVOGADO: AMANDA ROSENDO SEIXAS OAB/RJ-241698 ADVOGADO: LIDIANE DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ-244211 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 11:31
Conclusão
-
31/07/2025 11:28
Distribuição
-
31/07/2025 11:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815063-52.2025.8.19.0066
Joao Freitas
Emtram Empresa de Transportes Macaubense...
Advogado: Valeria de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2025 18:58
Processo nº 0153862-81.2014.8.19.0038
Nizete Ribeiro de Freitas
Gafisa S/A
Advogado: Vitor Franca de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2014 00:00
Processo nº 0804958-75.2025.8.19.0208
Maurilio Queiroz Fiuza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Anderson de Souza Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 14:25
Processo nº 0838882-23.2024.8.19.0205
Denise Duarte Barbosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Julia Barros Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 10:40
Processo nº 0810889-66.2023.8.19.0002
Rogerio Leandro dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 11:56