TJRJ - 0852732-97.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0852732-97.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MACHADO DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Id. 191737222: EXPEÇA-SE mandado de pagamento, referente ao valor da condenação.
Cautelas de praxe.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
09/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TATIANA MACHADO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
02/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0852732-97.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MACHADO DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
A parte autora afirma que quitou o contrato de financiamento que possuía junto ao Banco Réu durante o processo de busca e apreensão de seu veículo.
Aduz que “Por um equívoco administrativo que não reconheceu o pagamento da prestação executada (nº 31), ora efetuado antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o banco réu ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar em desfavor da demandante (processo nº: 0016323-29.2021.8.19.0038 – 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu), onde o D.
Juízo competente determinou, em caráter liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi cumprido pelo Oficial de Justiça no dia 02 de setembro de 2021 (doc.
Anexo)”.
Alega que resolveu quitar o veículo antecipadamente, comprovando nos autos tal pagamento na ordem de R$ 23.114,01 (vinte três mil cento e quatorze reais e um centavo), pugnando pela devolução do veículo apreendido, o que foi acolhido pelo banco réu”.
Sustenta que, com a purga da mora, houve cobrança indevida em três parcelas que já estavam pagas (parcelas 31, 32 e 33).
Afirma que, apesar da demandante ter efetuado a plena quitação do financiamento do veículo, o banco réu ainda mantém cobrança da dívida da demandante, referente as parcelas de nº 33 em diante, no valor de R$43.083,00.
Requer, assim, a procedência da ação para que seja determinada a devolução dos valores pagos em duplicidade (e, alternativamente, de forma simples), além do pagamento de danos morais e da declaração de inexistência do débito no valor de R$43.083,00.
Decisão de id.127227037 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação juntada em id.139000069, na qual a parte ré alega, em síntese, que não ofereceu e não oferece qualquer resistência para a solução do imbróglio, devendo, portanto, ser afastada eventual condenação em danos morais.
Narra que, agindo de boa-fé, busca contato com a parte autora, visando a composição amigável, não tendo retorno até o momento.
Afirma que a ação de busca e apreensão não pode ser motivadora de dano moral, porquanto foi o autor quem deu causa à apreensão do bem, hipótese em que não pode ser beneficiado por sua própria desídia.
Sustenta que, em caso de condenação em danos morais, o valor fixado deve observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer, assim, a improcedência do pleito autoral.
Réplica da parte autora em id.143823037, na qual suscita que “A RÉ NÃO REFUTA O PLEITO REPARATÓRIO DE DANO MATERIAL EM DOBRO; A DECLARAÇÃO DE INIEXISTÊNCIA DO DÉBITO, TAMPOUCO AO DANO MORAL”.
Manifestações da parte ré e da parte autora no sentido de que não pretendem produzir novas provas (id.146411828 e id.14702511).
Pois bem.
De fato, conforme aduzido pela parte autora, a parte ré limita-se, em sede de contestação, a impugnar o valor pleiteado à título de danos morais e a informar que teria tentado solucionar o litígio extrajudicialmente.
Constato, portanto, que o feito se encontra maduro para julgamento.
Diante disso, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE n. 22/2023.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de TATIANA MACHADO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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