TJRJ - 0807858-03.2024.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:19
Inclusão em pauta
-
05/09/2025 14:20
Conclusão
-
05/09/2025 14:19
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807858-03.2024.8.19.0067 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0807858-03.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00098941 RECTE: FABIANA DE PAULA MARTINS PEREIRA ADVOGADO: GILBERTO GONCALVES DA GRACA OAB/RJ-072699 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S A ADVOGADO: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA OAB/MG-100323 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença atacada e condenar a ré ao pagamento de cinco mil reais por danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: De fato, restou demonstrada a ilicitude da conduta das rés, nos termos da matéria devolvida a esta Turma pela ausência de interposição de recurso da empresa ré.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes da recusa da ré a solucionar o problema de forma administrativa, o que gerou a retenção integral do salário da parte autora.
O valor de cinco mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, acima mencionados.
Mantida, no mais, a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
14/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 11:29
Conclusão
-
29/07/2025 11:26
Distribuição
-
29/07/2025 11:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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