TJRJ - 0803879-02.2025.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803879-02.2025.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA II JUI ESP CIV Ação: 0803879-02.2025.8.19.0066 Protocolo: 8818/2025.00093851 RECTE: ADRIANA MARIA DE AZEVEDO MOURA ADVOGADO: FERNANDO BRUGNI VELLOSO E SILVA OAB/RJ-133235 RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 21:16
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 12:43
Conclusão
-
21/07/2025 12:40
Distribuição
-
21/07/2025 12:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806636-28.2025.8.19.0208
Banco do Brasil S. A.
C&Amp;J Consulcont Consultoria em Contabilid...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 17:38
Processo nº 3001834-51.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Lindolpho Faria Feijo
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 16:20
Processo nº 0846370-30.2022.8.19.0001
Edgar Fatima Lacayo
Jucerja
Advogado: Anna Luiza Gayoso e Almendra Monnerat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2022 09:14
Processo nº 3001833-66.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Jaime Felipe Custodio Teixeira
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0868143-29.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Tattiana dos Santos de Moraes
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 14:50