TJRJ - 0825004-50.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0825004-50.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA SARAIVA RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CARLOS ALBERTO PEREIRA SARAIVA ajuizou ação em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, na qual narra que ao passar por um processo de seleção para a vaga de prestação de serviços junto à Empresa Bunge Alimentos, foi constatada a existência de uma medida cautelar criminal inominada promovida pela Ré, a qual tramita junto ao Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sob o número de processo 0307813-65.2021.8.19.0001.
Relata que a Ré teria lhe imputado responsabilidade pela locação do veículo Renault, modelo Kwid ZEN 1.0MT, placa qwy-4462, cor prata, ano 2020, chassi 93YRBB004LJ282252, no dia 16/12/2019 e teria firmado o Contrato de Locação nº. 19471630.
Sustenta que a Ré incluiu indevidamente seu nome na medida cautelar, uma vez que a sua foto e do suposto agente do ilícito são divergentes.
Informa que a Ré não tomou as cautelas devidas para permitir a realização de um contrato sem tomar as medidas de segurança quanto ao sujeito da contratação.
Aduz que tentou dirimir a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Postula seja a Ré condenada a dar baixa na Medida Cautelar Criminal e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Requer seja declarada a inexistência de vínculo contratual ou de dívida com a Ré.
Despacho no indexador 87552417, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação anexada no indexador 92549532, na qual suscita preliminarmente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No mérito, afirma o exercício regular do direito, uma vez que fora celebrado um contrato de locação entre as partes.
Sustenta a inocorrência de lesão de ordem moral e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica anexada no indexador 117026341.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 133426740 e 134928189.
Decisão saneadora do indexador 148064031, que rejeitou as preliminares de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e ilegitimidade passiva, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e concedeu prazo para apresentação de provas pela Ré.
Manifestação da parte Ré no indexador 153086583. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação de reparação de danos, na qual o Autor afirma que, ao passar por um processo de seleção para a vaga de prestação de serviços junto à Empresa Bunge Alimentos, foi constatada a existência de uma medida cautelar criminal inominada promovida pela Ré.
Relata que a Ré incluiu indevidamente seu nome na medida cautelar, uma vez que a sua foto e do suposto agente do ilícito são divergentes.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
De início, ressalte-se que o Autor e consumidor equiparado, nos termos do art. 17 da Lei Consumerista, pelo que aplicáveis todas as regras e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, evidente que merece prosperar o pedido autoral.
Senão vejamos.
Certo é que o Autor comprovou ter a Ré apresentado ao Poder Judiciário Medida Cautelar Criminal Inominada, conforme documento anexado no Indexador 86694410, em que informa ter o Autor CARLOS ALBERTO PEREIRA SARAIVA locado veículo na agência no dia 16.12.2019 e não ter efetivado a devolução do automóvel na data aprazada, em 18.12.2019, o que configuraria apropriação indébita.
Os contratos apresentados pela Ré em contestação não estão firmados e a CNH apresentada difere daquela apresentada com a exordial, como se afere pelos documentos dos indexadores 92549550, 92552001, 92552004, 92552008, 92552012, 92552015, 92552017, 92552019, 92552023 e 92552026.
Certo é que a Ré não logrou êxito, consoante o estabelecido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostar ao processo prova cabal capaz de afastar o alegado pela parte Autora quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes, vez que afirma não ter locado nenhum veículo.
Entendimento diverso, na presente hipótese, implicaria em atribuir ao Autor o ônus da prova de um fato negativo, qual seja, de que não contratou o serviço em questão, o que seria inviável.
Ressalte-se que, invertido o ônus da prova, a Ré não logrou êxito em comprovar a contratação da locação em questão pelo Autor, ônus que lhe cabia.
Deve, assim, prevalecer a narrativa da parte Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90.
Acrescente-se que a Ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que cause ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Nesse sentido, deve ser declarada a inexistência de vínculo contratual e de dívida entre as partes, referente ao contrato de locação de número 19471630.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se pode negar que os fatos narrados na petição inicial ensejaram a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Na presente hipótese, o Autor teve seu nome envolvido como Autor de prática de apropriação indébita mediante distribuição de medida cautelar inominada pela Ré de forma indevida, visto que autorizou a contratação de locação de veículo por terceiro em evidente fraude sem tomar as cautelas necessárias.
Evidente o transtorno e lesão a um dos direitos da personalidade, mormente da dignidade do Autor, o qual teve seu nome indevidamente citado como autor de ilícito criminal por evidente desídia da Ré não só no momento de autorizar a contratação por terceiro que usou o nome do Autor para tanto, como ao apresentar cautelar em que reforça os fatos contra o Autor.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$10.000,00.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer visando que a Ré proceda ao cancelamento da Medida Cautelar, certo é que esta já foi arquivada pelo Juízo competente e não caberia a este Juízo a análise de matéria de ordem criminal, o que caberia ao Juízo natural.
Assim sendo, deve ser rechaçado tal pleito, por sua evidente inadequação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de vínculo contratual e de dívida entre as partes, referente ao contrato de locação de número 19471630; b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 mediante aplicação da Taxa Legal, no que couber.
Ante a sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamentodas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S. A. em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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