TJRJ - 0811558-05.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA DO CANTO SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de NITRIONE DA SILVEIRA DALLIA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico ser tempestiva a réplica apresentada em id. 182870930.
De ordem: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. -
18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA DO CANTO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de NITRIONE DA SILVEIRA DALLIA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA DO CANTO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NITRIONE DA SILVEIRA DALLIA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de EDUARDA SANTOS CORTAZIO GALVÃO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LETICIA TAVARES DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811558-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA TAVARES DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica em sua residência, ao argumento de que o corte a surpreendeu, vez que desconhecia a origem da cobrança, supostamente decorrente de um Termo de Ocorrência de Irregularidades lavrado em seus desfavor, no montante de R$ 5.534,65, sob o fundamento de que havia indícios de irregularidade no medidor, gerando a necessidade de recuperação de consumo.
Aduz que, no período de suposta irregularidade, o imóvel se encontrava com o serviço essencial interrompido, por dívidas legítimas, devidamente parcelas, posteriormente, por iniciativa da própria autora.
Não logrando êxito na resolução administrativa do imbróglio, tornou-se imperiosa a adoção de medida judicial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, a cobrança perpetrada pela ré se refere a supostas diferenças de consumo decorrentes de medição equivocada.
Ocorre que a responsabilidade pela manutenção do aparelho e pela correção da medição do consumo é da concessionária prestadora do serviço, de modo que a verificação de irregularidade no medidor não pode ensejar a cobrança do respectivo débito e a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem que reste comprovado que o equívoco se deu por culpa do consumidor.
Além disso, a autora alega que foi surpreendida com a interrupção do serviço, sustentando não ter sido notificada acerca do débito.
Outrossim, é flagrante a urgência do pedido formulado pela autora, haja vista que a privação do referido serviço, considerado essencial, traz incontestes prejuízos ao indivíduo, inviabilizando a realização de tarefas rotineiras.
Pelo exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência, e determino que a ré RESTABELEÇAfornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, até ulterior decisão do juízo acerca do assunto, afastando a cobrança do TOI, autorizando-se, por óbvio, o corte por outros débitos eventualmente pendentes (que não são objeto da lide).
Ressalto que os efeitos desta decisão são plenamente reversíveis, isto é, caso a ré comprove, no momento oportuno, que a falha na medição ocorreu por culpa da autora, a presente tutela poderá ser revogada, sendo, por consequência, legitimada a cobrança.
Cite-se e intime-se a ré para cumprir esta decisão.
Fixo o prazo de 06 (seis) horas para cumprimento da decisão, sob pena de MULTA diária equivalente a R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Expeça-se o mandado, por OJA plantonista.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
24/11/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA TAVARES DA CONCEICAO - CPF: *22.***.*34-27 (AUTOR).
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21/11/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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