TJRJ - 0835516-60.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EDILEA MARIA GEBER VANCELLOTI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835516-60.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEA MARIA GEBER VANCELLOTI RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Partes devidamente representadas.
Não há nulidades a serem corrigidas.
Destaque-se que a parte autora olvida-se, por completo, do procedimento especial de repactuação de dívidas implementado pela LF nº 14.181/2021.
Na inicial, REJEITOU, expressamente (p. 011), o interesse em qualquer espécie de conciliação, não apresentou plano de repactuaçãoe nem assumiu compromissos perante os credores, limitando-se a requerer que as prestações dos empréstimos consignados espontânea e livremente contratados fossem limitadas a 30% de sua remuneração líquida.
Em outras palavras, ateve-se a imputar às instituições financeiras os ônus da repactuação, segundo os interesses convenientes ao consumidor.
Ora, o art. 104-A da LF nº 8.078/90 (CDC) expressamente estabelece os requisitos indispensáveis à regularidade do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor.
Confira-se: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 4ºConstarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 2ºNo prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3ºO juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4ºO plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Consoante entendimento do E.
TJRJ, é ônus do consumidor superendividado cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos em Lei, como a apresentação do plano de repactuação das dívidas com a demonstração de que há prejuízo concreto ao mínimo existencial (vide Apelação Cível nº 0011306.05.2021.8.19.0202, 12ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA, j. 29.02.2024; Apelação Cível nº 0111821-74.2018.8.19.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Relª.
Desª.
MARIANNA FUX, j. 19.06.2024).
Se não bastasse, verifica-se que a autora é pensionista de servidor federal aposentado, não havendo qualquer indicativo de que o impacto das prestações dos empréstimos consignados exceda a margem considerada válida pela legislação aplicável.
Inclusive, no próprio contracheque juntado em ID 33149631 consta a informação expressa e clara sobre o limite de 70% sobre os rendimentos brutos, tal qual estabelecido pela MP nº 2.215-10/2001, cujo art. 14, §3º, preleciona: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1oOs descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2oOs descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3oNa aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Por tudo o quanto exposto, INTIMEM-SE as partes para eventuais esclarecimentos e ou ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão e estando o feito suficientemente instruído, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE n. 22/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 12:49
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 12:47
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 12:24
Expedição de Informações.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0835516-60.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEA MARIA GEBER VANCELLOTI RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista as alegações constantes da manifestação da parte ré de id. 125005969, determino a intimação pessoal da parte autora, por OJA, a fim de que, pessoalmente, compareça ao cartório da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente munida de documento de identidade, para que, querendo, ratifique os termos constantes da inicial.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Auxiliar -
22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:55
Juntada de acórdão
-
05/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:46
Juntada de acórdão
-
22/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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