TJRJ - 0928065-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0928065-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GONCALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Defiro JG; 2)Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora decorre da analise da fatura apresentada, no índex 218177869, junho/2025, vencimento 14/07/2025, valor R$ 133,41, onde se depreende o adimplemento da mesma.
Assim, não se justifica o corte enquanto a fatura objeto da lide, está paga.
Quanto ao perigo da demora, este se evidencia pela própria situação fática, ressaltando-se a essencialidade do serviço, o que justifica o receio dos danos que poderão ser agravados se aguardado o provimento final.
Desta forma, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço referente ao fornecimento de energia elétrica objeto da ação, no prazo de 24 hs., sob pena de multa única de R$1.000,00 na hipótese do não cumprimento, ficando a empresa ré vedada a qualquer corte em razão da fatura mencionada (junho/2025); 3)Designo audiência de conciliação ( art. 334 do CPC) para o dia 17/09/2025, 13:45hs.
Cite-se e intimem-se.
Intime-se o réu pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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