TJRJ - 0804774-48.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
10/09/2025 18:25
Juntada de Ata da Audiência
-
05/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JEOVANA CASTRO LADEIRA FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA IVANIE PEREIRA BARBOSA CORDEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804774-48.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANA CASTRO LADEIRA FERREIRA RÉU: MARIA IVANIE PEREIRA BARBOSA CORDEIRO D E C I S Ã O JEOVANA CASTRO LADEIRA FERREIRAajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERem face de MARIA IVANIE PEREIRA BARBOSA CORDEIRO, na qual requer que a parte ré seja condenada a entregar os materiais indicados no anexo “planilha - produtos a serem entregues” constante do contrato de compra e venda firmado entre as partes. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Arguiu a ré preliminar de ausência de interesse de agir, bem como impugnou os documentos anexados pela autora em id. 185002054.
A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito não podendo ser apreciada nesta fase processual.
Isto porque o direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção para verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, bastando a verossimilhança das afirmações.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação aos documentos anexados em id. 185002054, entendo que sua viabilidade deve ser analisada no momento de prolação da sentença. 3 – O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados.
Ante o exposto, reputo-o saneado. 4 – Fixo como pontos controvertidos (i)a análise do (des)cumprimento contratual pelas partes e (ii)a existência de eventual resistência injustificada da autora na retirada/recebimento dos materiais indicados no anexo “planilha - produtos a serem entregues” constante do contrato de compra e venda. 5 – Considerando inexistir difícil ônus às partes para produção da prova, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e à ré a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6 – Requereu a parte autora a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva da testemunha indicada em id. 185000689.
A ré, por sua vez, requereu, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas arroladas em id. 185849253.
Analisando as manifestações apresentadas nos autos se pode constatar que as partes já sustentaram seu posicionamento acerca das questões fáticas controvertidas, de modo que desnecessária a prova requerida pela ré.
INDEFIRO, portanto, o depoimento pessoal da parte autora.
DEFIRO, no entanto, a produção da PROVA TESTEMUNHAL requerida pelas partes.
Designo audiência para a oitiva das testemunhas para o dia 10/09/2025 às 14h a ser realizada neste Juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novo ou ratifiquem o rol de testemunhas já apresentado, com limite máximo de 3 (três), a teor do art. 357, §§ 4°, 5° e 6°, do CPC, sob pena de perda da prova.
Advirto ao patrono das partes acerca do dever de informar as testemunhas que arrolar do dia, hora e local em que se realizará a audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação deste juízo, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. 7 – DEFIRO, ainda, a produção de prova documental requerida pela autora, consistente apenas na juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ou ainda consistente em documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,7 de agosto de 2025 -
08/08/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
07/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA IVANIE PEREIRA BARBOSA CORDEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 08:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:20
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA IVANIE PEREIRA BARBOSA CORDEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de JEOVANA CASTRO LADEIRA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEOVANA CASTRO LADEIRA FERREIRA - CPF: *87.***.*45-38 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 08:06
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825482-32.2025.8.19.0002
Joao Fabio da Costa Peixoto
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Katia Braga Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 09:40
Processo nº 0827991-33.2025.8.19.0002
Thays Martins Marchesano de Araujo Soare...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carolina Azedo Won Held de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 14:52
Processo nº 0801185-39.2022.8.19.0204
Rafael Mathias Ribeiro
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Marinilza do Carmo Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 12:36
Processo nº 0932117-74.2024.8.19.0001
Max Xavier Von Randow
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 15:21
Processo nº 0931873-14.2025.8.19.0001
Prados Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Wallace Ferreira Dias
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 09:38