TJRJ - 0818594-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0818594-54.2024.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KELLY DOS SANTOS LIMA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A, NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
17/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0818594-54.2024.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KELLY DOS SANTOS LIMA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A, NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento.
Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
13/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:06
Outras Decisões
-
13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818594-54.2024.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KELLY DOS SANTOS LIMA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A, NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa estipulado pelo autor em índex 123658097 reflete aproximadamente o benefício econômico pretendido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Ademais, a gratuidade foi deferida com base nos documentos juntados na petição inicial.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação de serviço consistente no atraso da entrega das chaves, bem como a legitimidade da cobrança de taxa de evolução de obra.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente. -
21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY DOS SANTOS LIMA - CPF: *05.***.*47-84 (AUTOR).
-
19/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860997-08.2024.8.19.0021
Claudio Fidelis Alves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Daiane da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:41
Processo nº 0884695-06.2024.8.19.0001
Solange Maria Rodrigues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Pedro Paulo Dutra Pantoja
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 09:34
Processo nº 0846988-35.2023.8.19.0002
Angelo Marcio da Silva Coutinho
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 16:03
Processo nº 0805373-47.2023.8.19.0008
Luis Carlos Coutinho Machado
Show ME Your Teeth Clinica Odontologica ...
Advogado: Bruno de Souza Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 18:56
Processo nº 0860063-33.2023.8.19.0038
Patricia Valeria Soares da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eliel Santos Jacintho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 11:48