TJRJ - 0804959-10.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804959-10.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
A.
D.
S.
RESPONSÁVEL: ERICA MAXIMO DA SILVA AMARO RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS - Defiro J.G.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ERICKPAULO AMARO DOS SANTOS,em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS.
Oautor possui Transtorno do Espectro Autista com a CID F84,apresentando necessidade de uso contínuo dos medicamentose fraldasindicadas na inicial, para a manutenção de sua saúde e integridade física.
Inicialmentedestaco, que na publicação do Tema 1.234 pelo STF, restou esclarecido que, com relação aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, estes não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no tema 1.234.
Assim, não há que se falar em aplicação das teses definidas nestes autos, prevalecendo a definição contida no Tema 793, quanto à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
A parte autora afirma que é pessoa humilde e carente de recursos, não possuindo condições de adquirir e custear os insumos indispensáveis à manutenção de sua saúde.
Nos termos dos artigos 196 e ss. da C.R.F.B. e das Leis 8080/90 e 8142/90 incumbe ao SUS - Sistema Único de Saúde, o atendimento médico à população, com o fornecimento dos medicamentos necessários.
No art. 196, in fine da C.R.F.B. é assegurado ao brasileiro o acesso universal igualitário às ações e serviços para a recuperação da saúde.
Deste modo não pode o Estado, gestor dos recursos do SUS, deixar de fornecer os medicamentos prescritos pelo médico, quando a pessoa deles necessitar e não possuir condições para a aquisição.
Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência.
Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É óbvio que o não fornecimento dos medicamentos poderá causar dano irreparável à saúde do autor.
Na hipótese, trata-se de obrigação de fazer cuja execução está sendo negada pelo réu.
Conforme salientado, o réu, aplicador das verbas do SUS, deve atuar realizando os ditames constitucionais.
Não se impõe, através desta decisão, a aplicação indevida de verba pública ou o desvio orçamentário, dá-se eficácia ao direito subjetivo constitucional de acesso aos medicamentos necessários, quando não dispuser, o súdito do Estado, de meios para adquiri-los.
Incumbe ao réu manterem em estoque ou realizar previsão orçamentária para aquisição dos remédios que assegurem a recuperação da saúde das pessoas. É evidente que no orçamento não existe referência a qual medicamento deve ser adquirido, cabendo ao administrador, segundo a previsão orçamentária, fazer as aquisições, que obedecem ao critério da necessidade.
Quanto ao medicamento RISPERIDONA 1mg/ml - 0,75 ml de 12/12 e NEULEPTIL 1mg/ml - 10 gostas de 12/12, ressalto que a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1234 ocorreu tão somente para que o deslocamento de competência previsto no item 1 do acordo, seja aplicado apenas aos feitos ajuizados após a publicação do julgamento de mérito no DJe, ou seja, a partir de 18/10/2024, de modo a afastar sua incidência aos processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores.
Assim, em que pese se tratar de medicamento não incorporado no SUS, deve ser mantida a competência deste Juízo, uma vez que o valor anual do tratamento, de acordo com o orçamento juntado, não ultrapassa 210 salários-mínimos.
Feitas as devidas considerações, verifico que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, incumbindo à parte autora comprovar: - A impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; - À luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; - A imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; - A incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Isto posto, intime-se a parte autora, a emendar a inicial, cumprindo os requisitos elencados no referido Tema.
Encaminhem-se os autos ao Nat Jus para elaboração de parecer, solicitando manifestação no prazo de 15 dias.
Visando evitar maior prejuízo para a parte, após o decurso do prazo sem manifestação, o pedido de tutela será apreciado apenas com base na documentação juntada. - Isto posto,defiro parcialmenteo pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ficando o Município de Três Rios,através de sua Secretaria de Saúde, obrigado a fornecerFraldas descartáveis tamanho XGpara aparte autora, no prazo de 05(cinco) dias, conforme requerido na petição inicial e com base no laudo médico juntado, pelo tempo necessário, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) eem crime de desobediência. - Quanto ao pedido do medicamento RISPERIDONA 1mg/ml - 0,75 ml de 12/12 e NEULEPTIL 1mg/ml - 10 gostas de 12/12, intime-se a parte autora conforme determinação acima.
TRÊS RIOS, 18 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
19/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. P. A. D. S. - CPF: *20.***.*75-01 (AUTOR).
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19/08/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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