TJRJ - 0800939-08.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0800939-08.2023.8.19.0075 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DRIELEN DE FATIMA BARBOSA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RIELEN DE FATIMA BARBOSA DA SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial, acompanhada de documentos, de index 45543699,a parte autora alegou faturamento abusivo pela ré e lavratura de TOI indevida.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela antecipada de urgência, e a condenação no refaturamento, cancelamento do TOI e condenação na reparação civil por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 45543699.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 45543699.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 48818276.
No mérito, alegou inexistência de danos materiais e/ou morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, no index 70367934, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 71403471, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 99008005.
Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 99231285.
Foi apresentado Laudo Pericial, no index 99659692. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais.
Razão parcial à parte autora.
Conforme Laudo Pericial, de index 99659692, constata-seaseguinte conclusão: "Baseado nos fatos narrados acima, o Perito concluiu que, muito provavelmente, o medidor que está instalado no imóvel da Autora está apresentando problemas em seu funcionamento, necessitando ser substituído.
Desta forma, o Perito concluiu que os valores de consumo reclamados pela Autora, ocorreram devido a problemas no funcionamento do atual medidor.
Sendo assim, o Perito esclarece que os valores que mais se aproximam da realidade de consumo do imóvel da Autora, são os valores das estimativas de consumo calculadas, conforme abaixo: - Até junho/ 2024, o valor da estimativa de consumo do imóvel da Autora era de 218,82, o que arredondando teremos a importância de 220,00 kWh/mês e; - A partir de julho/2024, o valor da estimativa de consumo do imóvel da Autora passou a ser de 413,82, o que arredondando teremos a importância de 415,00 kWh/mês." Logo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora.
DO REFATURAMENTO: Ante as irregularidades constatadas, a parte autora faz jus ao refaturamento das contas pleiteadas na inicial, nos parâmetros fixados no Laudo Pericial.
DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais.
Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I -entregarcópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II -informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, o cancelamento do TOI émedidade justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (RecansésSiches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual.
DOS DANOS MORAIS: O arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um "verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo" (HV 87.676/ES - STF).
Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar atodos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V -defesado consumidor; Nessa linha de raciocínio, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo.
Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual.
Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I -reconhecimentoda vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: "(...) 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo." (AgIntno REsp 1805350/DF) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos, que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I -aproteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI -aefetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X -aadequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I -receberserviço adequado; [grifei] Do contrário, em caso de prestação de serviço deficiente, com cobranças indevidas e irresponsáveis, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil.
Neste mesmo sentido, destaca-se a Súmula 192 do TJRJ: Súmula 192 do TJRJ: A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se forsubjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa.
Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico.
Encontra fundamento constitucional nosarts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dosarts. 186, 927, 403 e 944 do CC.
Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral.
Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1ºIII e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I -omodo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (sec) 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -aculpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por MarcosDessaunee acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão nãopodeser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos.
No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (cobranças indevidas frente ao consumo na residência da parte autora e lavratura de TOI indevido) DANO (aumento arbitrário e exponencial de sua conta de energia elétrica, sem a utilização dos parâmetros corretos, prejudicando a parte autora em suas finanças, considerando sua renda mensal básica) e NEXO DE CAUSALIDADE (as condutas foram causadas pela ré).
Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, inclusive com a necessidade de realização de prova pericial, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil e sofrimento e angústia para a solução do impasse.
Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seuknowhow, prestando um serviço de qualidade ao consumidor, EVITANDO A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA ABUSIVA DE REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo.
Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são inreipsa.
Passo à quantificação do valor do dano.
Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo (punitivedamages), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade.
Na situação dos autos, o dano se ensejou na extensão, por meses, na cobrança de faturas incompatíveis com o real consumo da parte autora e a lavratura do TOI.
A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço público essencial de má qualidade, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora.
A culpa é exclusiva da parte ré, que não efetuou o faturamento devido, frustrando a legítima expectativa do consumidor em ter a prestação de um serviço público adequado e eficiente (art. 22 do CDC).
Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte.
Considerando a situação em tela e, no mais, atento ao punitive damages, considerando que a cobrança ilegal tem sido prática recorrente em Vila Inhomirim, ora parte autora, fixo a condenação em danos morais no valor de R$8.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), com a confirmação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC), para CONDENAR a parte ré: - DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) denº ,determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. - No refaturamento das contas requeridas na inicial, tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo Pericial de index 164561258, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida, esclarecendo que cabe à parte autora retirar as contasrefaturadasem uma agência da parte ré; - Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oitomil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de fl.99231285, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018.
Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no art. 7º, (sec)(sec) 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018.
Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, (sec) 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 22 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLACAO BREVES BEILER em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 07:25
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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