TJRJ - 0823957-09.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0823957-09.2025.8.19.0004 AUTOR: KELLEN VIEIRA DA SILVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster de interromper o fornecimento da energia.
Os documentos trazidos aos autos, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a cobrança referente a "TOI", o qual a parte autora alega não haver irregularidade que justificasse tal cobrança.
Registre-se, ainda, que a recuperação de crédito pretendida por meio do TOI abarca período superior a 90 dias, sendo certo que a dívida que autoriza a suspensão dos serviços deve se limitar a 90 dias.
Importa ressaltar, ainda, que, em um juízo de cognição sumário, não se pode afirmar que a dívida foi apurada de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível seráasituaçãocausadaemcasodenão deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da parte autora.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da parte autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da parte autorae, caso já tenha interrompido, restabeleça, no prazo de 48 horas, a partir da intimaçãoepara determinar a suspensão da cobrança quanto aos valores referentes ao TOI questionado nos presentes autos, de forma direta ou parceladano que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diárianovalordeR$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.Torno certo que deverá a autora continuar a adimplir com suas faturas mensais de consumo, devendo viabilizara ré o pagamento das mesmas com abstenção de cobrança do montante referente ao TOI.
Cumpra-se com urgência através de OJA.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 19 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
19/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLEN VIEIRA DA SILVEIRA - CPF: *15.***.*61-00 (AUTOR).
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19/08/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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