TJRJ - 0819894-33.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:58
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de GISELLE FERREIRA GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819894-33.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE FERREIRA GONCALVES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. 1.Tendo em vista a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converto-a em perdas e danos no valor de R$ 4.000,00. 2.
Diante do pagamento de R$ 3.115,90 (ID. 213882458), intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da diferença de R$ 884,10, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. 3.
Intime-se a parte autora para trazer a planilha de seu crédito referente aos danos morais fixados, no prazo comum de 5 dias.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 17:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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14/05/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/05/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 14:37
Juntada de petição
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09/04/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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