TJRJ - 0809304-75.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CREUZA DE SOUZA PERRET em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809304-75.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DE SOUZA PERRET RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por CREUZA DE SOUZA PERRET em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alegou a autora, em síntese, que, por ser pessoa idosa, somente com o auxílio de terceiros percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 0123421501657) que afirma jamais ter solicitado ou assinado.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 196341295, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a prescrição e impugnando a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio do aplicativo da instituição financeira, com a devida liberação do crédito em favor da autora, o que configuraria sua anuência tácita.
Em réplica (id. 201791140), a autora rechaçou as preliminares.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 201237678), a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante do réu e prova pericial (id. 201793405).
A parte ré não se manifestou, conforme certidão de id. 212352146. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Afasto a prejudicial de prescrição, tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos indevidos se renovam mês a mês, o que afasta o transcurso do prazo prescricional para a pretensão de cessação da cobrança.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123421501657; a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora; a existência de falha na prestação do serviço; e a ocorrência de danos morais.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da legitimidade da contratação eletrônica.
Caberá, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos morais permanece com a parte autora.
Considerando a inversão do ônus probatório, indefiro, por ora, os pedidos de produção de prova pericial e depoimento pessoal do representante do réu, formulados pela parte autora, por se mostrarem desnecessários neste momento processual.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova para demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CREUZA DE SOUZA PERRET em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CREUZA DE SOUZA PERRET em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREUZA DE SOUZA PERRET - CPF: *87.***.*30-15 (AUTOR).
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07/05/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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