TJRJ - 0821057-72.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821057-72.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MARINHO BUELTERMANN RÉU: M.
VALENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCELO VALENTE RICARDO INGRID MARINHO BUELTERMANNajuizou ação indenizatória em face de M.
VALENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARCELO VALENTE RICARDO.
Narra a parte autora ter contratado osréuspara prestar o serviço de advogado na defesa de seus direitosem ação trabalhista em face de seu antigo empregador.
Afirma que os réus se apropriaram dos valores pagos à autora a título de condenação na mencionada ação trabalhista.
Por tais fatos, requer indenização por danos materiais e morais.
Emenda à inicial ao Id. 134002846.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça ao Id. 137007110.
Decretada a revelia ao Id. 198011741.
A autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 199231682). É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, bem como levando em conta a decretação da revelia, forçoso o julgamento da lide no estado que se encontra.
Narra a inicial que a autora contratou os réus para atuarem na defesa de seus interesses em ação trabalhista.
Relata que, naquela ação, os réus foram condenados ao pagamento de indenizaçãoem favor da autora, tendo os réus se apropriado dos valores.
Ademais, narra ter sido enganada, uma vez que os réus lhe informavam que a quantia não havia sido liberada.
Os documentos acostados à inicial são aptos a comprovar o direito daautora, nos termos do 373, I, do CPC.
O contrato de honorários indica que a autora pagaria aos réus 30% do valor da indenização recebida naquele processo ao escritório primeiro réu (Id. 124194533).
Naqueles autos, em agosto de 2023, foi expedido mandado de pagamento em favor do segundo réu, tendo a autora como beneficiária,no valorde R$ 261.490,52 (Id. 124194535).
A inicial também veio instruída com as conversas do patrono da autora com o segundo réu, realizadas já no ano de 2024, em que afirmou ter ocorrido um equívoco do setor financeiro do escritório, mas efetuaria o pagamentoentre 15 e 20 de junho e, posteriormente, deixa de responder as mensagens (Ids. 124194540 a 124194545).
A autora inclusive indicou diversos outros processos de outros antigos clientes do segundo réuem situações semelhantes,cobrando-lhe valores que deixou de repassar.
Os réus, embora devidamente citados, deixaram de comparecer ao processo.
Foi decretada a revelia, de modo que devem ser consideradas verdadeiras suas alegações.
Conforme apontado acima, a autora se comprometeu a pagar 30% do valor da indenização ao escritório, nos termos do contrato.
Portanto, os réus devem ser condenados ao pagamento de R$ 183.043,36, em razão dos danos materiais sofridos.
Os réus se apropriaram domontante que a autora recebeu em decorrência de ação judicial trabalhista, sendo evidentes os danos morais.
Não bastasse o desgaste emocional em quepassou durante a referida ação, precisou contratar novo advogado para cobrar o primeiro do montante que lhe é de direito, restando configurada lesão a direito da personalidade devido aos transtornos.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gravidade da conduta atribuída aos réus, fixo a indenização por danos morais no valor requerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal quantia mostra-se adequada à extensão do dano, à repercussão dos efeitos na esfera pessoal da autora, ao tempo decorrido e ao caráter pedagógico da medida, de forma a atender ao duplo objetivo da reparação civil: compensar o lesado e desestimular condutas semelhantes.
Isso posto, julgo procedente a pretensão formulada, condenando os réus, solidariamente,a)ao pagamentoà autorada quantia de R$ 183.043,36(cento e oitenta e três mil e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do recebimento dos valores pelo segundo réu; e b) ao pagamentoà autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),a título de danos morais, comcorreção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno osréusao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
07/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:56
Decretada a revelia
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02/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de M. VALENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO VALENTE RICARDO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO VALENTE RICARDO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:18
Outras Decisões
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13/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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