TJRJ - 0813387-23.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VENANCIO DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VENANCIO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:47
Expedição de Informações.
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar LUIZ FERNANDO VENÂNCIO DE SOUZA nas sanções do art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código P -
17/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:10
Juntada de guia de recolhimento
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0813387-23.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ FERNANDO VENANCIO DE SOUZA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento especial previsto no art. 55 e seguintes da Lei 11.343/2006, proposta em face deLUIZ FERNANDO VENÂNCIO DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: "No dia 4 de novembro de 2024, por volta de 23:23h, em via pública, mais especificamente no cruzamento da Rua Coronel José de Lima com a Rua Secretário Saulo Brand, Bela Vista, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, 83g (oitenta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 70 (setenta) embalagens plásticas de cor verde, acondicionados em embalagens plásticas transparentes fechadas por grampos, conforme Laudo de exame de entorpecente de id. 154290270.
Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Bela Vista, local de conhecida prática de tráfico, quando passaram pelo cruzamento da Rua Coronel José de Lima com a Rua Secretário Saulo Brand, e tiveram a atenção voltada para o DENUNCIADO, que fugiu ao visualizar a viatura.
Ato contínuo, os policiais foram ao encalço do DENUNCIADO que foi avistado dispensando uma sacola contendo 66 pinos de cocaína.
Quando alcançado, o DENUNCIADO assumiu que trabalhava para o tráfico local e que vendia a R$10 cada pino, sendo encontrado mais 4 pinos de cocaína a poucos metros de distância.
Após análise laboratorial, conforme o laudo citado alhures, restou comprovada a natureza entorpecente dos materiais apreendidos.
Desde data que não se pode precisar, porém, sendo certo que o fato veio a lume no dia 04 de novembro de 2024, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, manteve-se associado com indivíduos ainda não identificados, todos da localidade Bela Vista - local dominado pela facção criminosa denominada Amigos dos Amigos, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
Insta consignar que dentro da associação criminosa o denunciado exercia a função de vapor do tráfico.
De conseguinte, por ser tal conduta objetiva e subjetivamente típica - e à míngua de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade -, o denunciado, tendo assim agido, está incurso nas sanções cominadas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal." A denúncia, recebida em 29.01.2025 (Id. 168933129), veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) n° 10732/2024, proveniente da 123aDelegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 154290266); o registro de ocorrência (Id. 154290267); o auto de apreensão (Id. 154290272); os laudos de exame em entorpecente (Id. 154290268 e 154290270); e a Assentada da Audiência de Custódia (Id. 154528700).
Decisão determinando a notificação do acusado (Id. 161525107).
Notificação do acusado (Id. 167150149).
Defesa prévia (Id. 167485710).
Recebimento da denúncia (Id. 168933129).
Citação do acusado (Id. 203544473).
Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 176142865).
Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação Filipe Silva de Azevedo e Carlos Vinicio de Souza Moraes.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
FAC do acusado (Id. 174063603), com esclarecimento no Id. 174063604.
Aditamento à denúncia (Id. 179186117).
Recebimento do aditamento à denúncia (Id. 195427432).
Alegações finais do Ministério Público (Id. 198047694), postulando a condenação do acusado nos exatos termos descritos na denúncia aditada.
Alegações finais da defesa técnica (Id. 204797499), postulando a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou prejudiciais.
Positivados estão os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.1DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 154290266); o registro de ocorrência (Id. 154290267); o auto de apreensão (Id. 154290272); os laudos de exame em entorpecente (Id. 154290268 e 154290270), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório.
A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelos policiais militares, que narraram, com riqueza de detalhes, a participação do acusado na empreitada delituosa.
Impende observar, de início, que o processo penal pátrio adota, como regra geral, o sistema do livre convencimento motivado do juízo, sem que existam elementos probatórios absolutos ou com valores pré-determinados pela legislação (prova tarifada). É o que se extrai da dicção do art. 155 do CPP, no sentido de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Com efeito, o que se verifica é que o acervo probatório, na sua integralidade, caminha no sentido oposto à tese defensiva, denotando a prática do crime que fundamenta a presente persecução penal.
Veja-se.
O policial militar FELIPE SILVA DE AZEVEDO depôs, em juízo, "Que estava em patrulhamento próximo à Avenida Ayrton Senna que o réu começou a correr, que ele não sabe se ele correu por causa da viatura do PROEIS que estava próxima ou por causa da viatura do depoente, que o réu viu a viatura vindo atrás dele e jogou uma sacola para o alto, que conseguiram detê-lo, que na sacola tinha uma grande quantidade de cocaína, que encontraram cocaína com ele mas não recorda da quantidade, que o acusado confirmou que vendia os pinos por R$10, que não conhecia o acusado, que não sabe se alguém da guarnição o conhecia, que o local é dominado pelo tráfico, que ali é ponto de venda de drogas, que o acusado já vinha correndo pela rua, que foram no encalço dele, que havia uma viatura do PROEIS atrás, que não sabe se foi a viatura do PROEIS que assustou ele ou a do depoente, que viu ele jogando a sacola pro alto, que ele tentou jogar a sacola em um telhado, que a sacola caiu em um padrão de luz, que não lembra se o segundo material foi encontrado nas vestes do acusado ou próximo dele, que os pinos encontrados próximo ao acusado são similares aos encontrados na sacola, que o acusado correu sozinho, que ele confirmou que vendia entorpecentes." O policial militar CARLOS VINICIO DE SOUZA MORAES narrou, em juízo, "Que avistou uma pessoa de bicicleta, que essa pessoa olhou demais para a viatura, que contornaram para abordá-lo, que nisso viram o réu correndo, que o réu viu a viatura manobrando para voltar e saiu correndo, que ai ele chamou atenção da guarnição, que não tinha visto ele inicialmente, que tinha visto a pessoa de bicicleta, que foram atrás do réu, que nisso ele jogou uma sacola, que detiveram ele, que próximo a ele tinha 4 pinos de cocaína, que seu colega achou a sacola que ele tinha arremessado, que havia mais cocaína na sacola, que o réu confessou que fazia parte do tráfico no Bela Vista, que não o conhecia.." Por sua vez, o acusado LUIZ FERNANDO VENANCIO DE SOUZA, após ser cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio e no exercício da autodefesa, aduziu "Que a acusação é verdadeira, que os policiais pegaram o depoente com um amigo, que esse amigo correu junto, que estava com 20 pó de R$ 10, que no momento não estava vendendo, que estava com a droga para ser vendida, que estava no final do plantão, que o amigo é da ADA, que pertence à facção ADA, que é vinculado desde 2021, que é vapor, que vende cocaína, que não sabe o nome da rua que trafica." Desta forma, há um robusto acervo probatório no diapasão da prática delitiva.
Os policiais militares narraram, de forma expressa, que estavam em patrulhamento pela Avenida Ayrton Senna, quando o acusado passou de bicicleta olhando com intensidade para viatura, e contornaram para observar o réu.
Nesse momento, a guarnição avistou o réu tentando empreender fuga e se desvencilhando de uma sacola, a jogando para o alto.
Ato contínuo, os policiais conseguiram deter o acusado e encontraram a sacola em um relógio externo de aferição de consumo de energia no mesmo local.
Na ocasião da abordagem, os agentes lograram em apreender o material entorpecente consistente em 83g (oitenta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 70 embalagens plásticas de cor verde, conforme laudo de material entorpecente de Id. 154290270.
Não se pode olvidar que os atos administrativos fazem jus ao atributo da presunção relativa de veracidade e de legitimidade.
E, como é cediço, os atos administrativos são editados pelos agentes públicos, no exercício regular do seu mister, que personificam o Estado, à luz da teoria do órgão e do princípio da imputação volitiva.
Nesse contexto, é evidente que a atuação dos policiais militares, enquanto agentes públicos, é imbuída da característica da presunção relativa de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, o que justifica, inclusive, a existência do Enunciado no70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Súmula 70, TJRJ. "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." Verifica-se, assim, que as palavras dos depoentes fazem jus a um especial valor probatório, notadamente porque foram coesas, seguras e harmônicas entre si e com o acervo probatório colacionado nos autos, inexistindo quaisquer elementos que as desabonem.
Nesse sentido, cito recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0002225-21.2016.8.19.0036- APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 01/11/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Apelação criminal defensiva.
Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Recurso que persegue a solução absolutória.
Hipótese que se resolve em desfavor da Defesa.Materialidade e autoria inquestionáveis. (...) Ocupantes do automóvel que se encontravam imersos em aparente situação de envolvimento em crimes contra o patrimônio, circulando em um veículo sem placa e na contramão de direção, com tentativa de fuga por um deles (Anderson), exsurgindo desse cenário o inerente compartilhamento do artefato, com acessibilidade material plena e unidade de desígnios (STJ).
Testemunhal acusatória ratificando, nesses termos, a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmulano70 do TJERJ.Acusados que sequer se dignaram a apresentar sua versão, eis que se mantiveram silentes desde o inquérito. (...) Recurso defensivo desprovido.
A conduta perpetrada pelo réu se subsome, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O acusado, à época dos fatos, trazia consigo, guardava e transportava material entorpecente, sem autorização.
Registre-se que a quantidade de entorpecentes (83g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 70 embalagens plásticas), a forma de acondicionamento, e o local da captura flagrancial - dominado pela facção A.D.A. - demonstram a finalidade do material apreendido, que, gize-se, destinava-se ao comércio ilícito de entorpecentes.
O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal.
Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal.
Por derradeiro, considerando que a causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006 pressupõe que o réu não integre organização criminosa, é inviável o reconhecimento da benesse legal, porquanto, conforme se verá, houve a prática do delito de associação para o tráfico. 2.2DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 A materialidade delitiva restou comprovada por meio do do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 154290266); o registro de ocorrência (Id. 154290267); o auto de apreensão (Id. 154290272); os laudos de exame em entorpecente (Id. 154290268 e 154290270), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório.
A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se a versão trazida à baila pelos policiais militares, além da própria confissão do acusado em juízo.
Registre-se que o crime insculpido no art. 35 da Lei 11.343/2006 é de concurso necessário.
Exige-se, portanto, a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, (sec)1º e 34 do diploma legal em comento.
Impende observar que a expressão "reiteradamente ou não" se refere aos atos de traficância, e não à própria associação, que deve ser estável e permanente. É dizer, demanda-se a presença de um vínculo duradouro, sem termo final pré-definido, considerando-se a elementar normativa da estabilidade e permanência.
Conforme se extrai da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a estabilidade e permanência, essenciais à caracterização do delito associativo, podem ser demonstradas à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se, em especial, as circunstâncias da captura flagrancial.
Nesse sentido, trago à baila recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0005306-43.2020.8.19.0066- APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 18/10/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL.
EMENTA - APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ART. 304 DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO.
RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.Pleito absolutório do tráfico ante a fragilidade probatória.
Impossibilidade.
Materialidade positivada.
Autoria restou incontroversa consoante os depoimentos dos policiais. (...) Durante a revista foi encontrado na casa do réu um revólver calibre .38, 06 munições intactas, 03 telefones celulares, 01 balança de precisão, além do entorpecente que, conforme o laudo totalizava 96g de cocaína, o que evidentemente não é compatível com o uso.
Absolvição que se refuta.
Inviabilidade de desclassificação.
Versão do réu de que o entorpecente seria para consumo restou isolada.
Redução da pena.
Impossibilidade.
Penas elevadas de forma justificada e proporcional.
Réu portador de maus antecedentes e reincidente.
RECURSO MINISTERIAL.
Condenação por infração ao art. 35 da Lei 11.343/06.
Possibilidade.
Prova da associação restou inequívoca.
A estabilidade e permanência, necessárias à sua tipificação, encontram-se suficientemente demonstradas pela quantidade das substâncias entorpecentes encontradas com o acusado, qual seja, 96g de cocaína, aliada às circunstâncias tais como os depoimentos dos policiais, local dominado por facção criminosa que se autodenomina Terceiro Comando Puro e que não admite a traficância de forma autônoma, apreensão de balança de precisão, arma municiada, o que revela que a comercialização da droga não seria feita de forma esporádica e sim de que se tratava de uma atividade de comércio rotineira, com um esforço conjunto de pessoas e divisão de tarefas e, portanto, estável e permanente.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
Verifica-se, in casu, a presença do animus associativo, considerando as circunstâncias da captura flagrancial, o material entorpecente apreendido fracionado e acondicionado para venda, e a confissão do acusado em juízo que é vinculado à facção A.D.A. desde 2021.
Portanto, tendo em vista que, de acordo com o próprio denunciado, este, há cerca de 04 anos, atua de forma estável e permanente em atividades voltadas ao tráfico de drogas na região, entendo, à luz do livre convencimento motivado deste juízo, que as elementares normativas do crime associativo restaram positivadas.
Conclui-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo réu se subsome, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 35 da Lei 11.343/2006.
O acusado, à época dos fatos, estava associado a outros indivíduos não identificados, com o objetivo precípuo de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal.
Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal. 2.3DO CONCURSO DE CRIMES Da análise dos autos, verifica-se que os crimes foram perpetrados em concurso material, sujeito ao critério do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Isto porque o acusado, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos - tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável.
No caso trazido à baila, o réu praticou dois injustos penais, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude.
Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude dos fatos e exigibilidade de conduta diversa).
Conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar LUIZ FERNANDO VENÂNCIO DE SOUZAnas sanções do art. 33, capute 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 4.DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal.
Registro que realizar-se-á a dosimetria da pena dos crimes perpetrados em conjunto, considerando que as circunstâncias fáticas são equânimes, sem qualquer prejuízo para a individualização das sanções, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJRJ. a)1ª fase À luz das circunstâncias preponderantes insculpidas no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a natureza do material apreendido extrapola ao usual, por envolver cloridrato de cocaína, com elevado potencial destrutivo e viciante.
Por outro lado, inexiste qualquer excepcionalidade quanto à quantidade da droga arrecadada.
Atento à dicção do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente aos tipos perpetrados.
O réu ostenta anotação caracterizadora de reincidência, a ser sopesada no momento oportuno, para não violar o sistema dosimétrico.
Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao delito perpetrado.
As circunstâncias e as consequências do crime são usuais.
Cuida-se de crime de perigo abstrato, não se falando em contribuição de qualquer vítima.
TRÁFICO DE DROGAS Presente uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), exaspero a pena-base, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Presente uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), exaspero a pena-base, fixando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. b)2ª fase .
TRÁFICO DE DROGAS Inexistem atenuantes.
O acusado,
por outro lado, é reincidente (arts. 61, I e 63, ambos do Código Penal), nos termos da anotação 01 da FAC (Id. 174063604), razão pela qual agravo as sanções, fixando a pena intermediária em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Verifica-se a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I e art. 63, ambos do Código Penal), com espeque na anotação 01 da FAC do acusado (Id. 174063604).
Presente, ainda, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP e Súmula 545 do STJ).
Considerando-se a dicção do art. 67 do Código Penal e o entendimento do STJ, no sentido de que a confissão, por integrar o conceito de personalidade, é atenuante preponderante, compenso-a com a anotação caracterizadora da reincidência, também circunstância preponderante, mantendo a pena intermediária em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. c)3ª fase Inexistem minorantes ou majorantes a serem consideradas.
TRÁFICO DE DROGAS Fixo a pena definitiva em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa.
Observando-se o sistema do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das sanções aplicadas ao acusado, alcançado as penas finais de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e 1.496 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo unitário, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porquanto não há, nos autos, qualquer informação quanto à sua capacidade econômica.
Decotando o tempo de prisão provisória, não se verifica qualquer alteração no regime prisional (art. 387, (sec)2º, do CPP).
Considerando o quantum de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência (Súmula 269 do STJ), fixo o regime inicial fechado (art. 33, (sec)2º, "a", do Código Penal).
Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante a reincidência em crime doloso por parte do condenado, sem descurar da valoração negativa das circunstâncias judiciais e do quantumde pena.
Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo, porquanto não há pedido por parte do Ministério Público.
Prestigia-se, assim, o princípio da correlação e a necessidade de se observar o contraditório judicial.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, considerando que não houve qualquer alteração do contexto fático, a justificar o afastamento da segregação cautelar, à luz da cláusula rebus sic stantibus.
Na verdade, o réu foi condenado pela prática do crime que justificou a deflagração desta persecução penal.
Verifica-se, in casu, a presença dos requisitos e dos pressupostos exigidos por lei para a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal.
Busca-se, assim, garantir a ordem pública, evitando-se o risco de reiteração delitiva, a partir da gravidade em concreto dos fatos perpetrados.
Outrossim, é imprescindível a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. É certo, ainda, que a prisão preventiva observa os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, dado o quantumde pena aplicado. 5.DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado junto à Vara de Execuções Penais, consoante a dicção da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expeça-se Carta de Execução Provisória de Sentença.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunique-se o Instituto Félix Pacheco; c) intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa, observando-se o prazo legal; d) expeça-se Carta de Execução Definitiva.
Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006.
Proceda-se às demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MACAÉ, 14 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VENANCIO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VENANCIO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:56
Recebido aditamento à denúncia contra LUIZ FERNANDO VENANCIO DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
23/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VENANCIO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
01/03/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
20/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:46
Recebida a denúncia contra LUIZ FERNANDO VENANCIO DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
29/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:24
Outras Decisões
-
10/12/2024 17:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
10/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
-
06/11/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:29
Juntada de mandado de prisão
-
06/11/2024 11:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/11/2024 10:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/11/2024 10:41
Audiência Custódia realizada para 06/11/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
06/11/2024 10:41
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 15:32
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 15:28
Audiência Custódia designada para 06/11/2024 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
05/11/2024 14:49
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 14:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
05/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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