TJRJ - 0841120-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841120-94.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTAIR PINTO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTAIR PINTO DE SOUZA RÉU: BANCO CREFISA S A, BANCO AGIBANK, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à pare autora.
A parte autora requer deferimento da tutela de urgência, a fim de obstar os descontos de parcelas de empréstimos em contracheque que afirma não ter contraído, nem autorizado, imputando às rés a prática de fraude.
Alega a autora, em apertada síntese, que no mês de Maio/2025 constatou movimentações estranhas na sua conta motivo pelo qual compareceu junto a 1ª Ré para saber o motivo sendo informado que a partir daquele mês estaria recebendo sua aposentadoria pelo banco Agibank, ao questionar, foi comunicado a existência de portabilidade e orientado a comparecer junto a 2ª Ré.
Ao comparecer na 2ª Ré advertiu que não solicitou tampouco autorizou qualquer portabilidade da sua aposentadoria manifestando vontade de retornar com sua aposentadoria junto a 1ª Ré, quando então a 2ªRé disse ser impossível haja vista a existência dos empréstimos realizados pela 3ªRé e que apenas após a quitação destes poderia retornar, o autor então desesperou-se esclarecendo que não realizou qualquer empréstimo, e ao tentar sacar sua aposentadoria não havia saldo, momento em que o autor solicitou seus extratos bancários se deparando com diversos PIX, empréstimos e transferências nos quais jamais realizou ou autorizou.
Com isso, o autor ficou com o ônus de um empréstimo junto a 3ªRé no qual não adquiriu, teve sua conta transferida para a 2ªRé que não autorizou e paira a incerteza do recebimento da sua aposentadoria, o que não pode continuar ante a sua natureza alimentar Requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em folha de pagamento e dos contratos de empréstimos que não reconhece, nos valores de R$ 230,00 e R$ 74,90. É O RELATÓRIO.
O art. 300, do CPC exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança das alegações autorais consiste no fato de os contratos estarem controvertidos em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, diante da discussão sobre a existência ou não do débito, e da higidez dos contratos, a parte autora está sofrendo descontos que não reconhece sobre o seu contracheque, bem como do contrato que afirma não ter celebrado.
De fato, dos comprovantes de recebimento do seu benefício (ID 210782082), infere-se que houve portabilidade de contas para recebimento da sua aposentadoria, e que, pelo extrato de conta corrente com a segunda ré (ID 210782082), constata-se movimentação incompatível com a capacidade financeira do autor, coma realização de várias transferências via PIX, para terceiros, em volume muito superior ao seu crédito de aposentadoria, crédito ou transferência dos valores dos contratos de empréstimo que não reconhece e supostamente foi celebrado por fraudadores, no período em que foi celebrado o contrato de empréstimo que alega desconhecer.
Vale dizer, o valor do contrato de empréstimo com a terceira ré foi depositado em conta aberta junto à segunda ré e realizadas várias transferências para terceiros, não se observando, em cognição sumária, que o autor tenha dado causa ao fato.
Ademais, a parte autora, a princípio, não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir daquela que prove fato negativo, qual seja, que não contraiu o débito questionado com os réus, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Por seu turno, em cognição sumária identifica-se suposta falha na contratação dos empréstimos, visto que, ao que se verifica, seria necessário a abertura de conta nos bancos réus, com aposição de assinatura da autora, o que será objeto de instrução probatória.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo realizado perante as rés AGIBANK e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, contratos '017748 5896VP D' e '017747 9291VP D', e dos futuros descontos relacionados a esses empréstimos, sob pena de multa do triplo dos valores descontados no contracheque da autora, das parcelas referentes ao empréstimo que ora se suspende.
Determino ainda a suspensão de qualquer operação ou movimentação das contas em nome da autora junto ao segundo réu, Banco 121- Agência 0001 - Conta 185167550, até ulterior decisão.
Determino que o benefício previdenciário da autora retorne para depósito junto ao Banco Itaú, anteriormente cadastrado junto ao INSS.
Cite-se a ré por OJA.
Intime-se a parte autora para fornecer endereço da filial das rés localizadas nesta Comarca ou na Comarca da Capital, a fim de expedir o mandado para o efetivo cumprimento da decisão.
Oficie-se ao INSS, na qualidade de fonte pagadora, para fins de cumprimento desta decisão, cuja cópia deverá seguir em anexo.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
07/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTAIR PINTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VALTAIR PINTO DE SOUZA - CPF: *45.***.*94-68 (AUTOR).
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07/08/2025 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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