TJRJ - 0804078-98.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por RAPHAEL CHAVES ARAGAO,em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED [UNIMED FERJ]denominada de primeira Ré e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAdesignada como segunda Ré, onde, em resumo, narra que é segurada do plano de saúde da primeira Ré e que após a migração da segunda Ré para a primeira Ré, esta incluiu sem a solicitação e autorização da parte Autora emergência domiciliarnos dependentes Carolina Dib e Theo Dib, ocorrendo um aumento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês no valor das mensalidades, atingindo um total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Informa que também solicitou a retirada da sua emergência domiciliar, mas não foi atendido, mesmo tendo requerido por diversas vezes a retirada.
Requer a condenação das Rés em Danos Materiais e Morais.
Contestação, onde, em resumo a primeira Ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS alega que o pedido de reembolso da UNIMED é de até 30 dias corridos, a partir da data da solicitação e d entrega da documentação completa. apresenta fatos referentes a pedido de reembolso sendo que no caso em tela o que temos é o requerimento da parte Autora acerca da inclusão de serviços de emergência médica domiciliar antes não existentes.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica a contestação da primeira Ré no INDEX onde reitera os termos da petição inicial ressaltando que o pedido não se refere a reembolso e sim cancelamento de serviços incluídos em sua mensalidade sem o seu consentimento.
Em relação a segunda Ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, regularmente citada e intimada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, está não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir razão a parte Autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Primeira Ré apresenta contestação referente a pedido de reembolso sendo que no caso em tela o que temos é o requerimento da parte Autora acerca da inclusão de serviços de emergência médica domiciliar para dois dependentes e para ele próprio que antes da migração do plano de saúde da segunda Ré para a primeira Ré não existiam.
Com relação a segunda Ré, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido das cobranças efetuadas.
Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia da segunda Ré, não está a parte Autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte Autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos os documentos INDEXs 171465908, 171465909, 176887254, 176887255 por meio do qual comprova a cobrança da emergência domiciliar.
Também junta os protocolos (INDEX 171465904 fl. 1) onde requereu o cancelamento das cobranças indevidas.
A segunda Ré, portanto, revel, não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, deixando de comprovar nos autos, que não teve interferência no lançamento do atendimento de emergência domiciliar nas mensalidades o plano de saúde do Autor.
A reparação do dano moral no caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo réu, existindo in re ipsa.
A cobrança do valor por parte da primeira Ré, sem prévio consentimento e a negativa em cancelar a cobrança, o tempo gasto em ligações, gera ao Autor preocupação fora do usual, e um risco a sua integridade psíquica.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelo demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante dentro do que foi contratado não se admitindo a inclusão de despesas unilateralmente pela parte Ré.
Sendo assim, tendo em vista que a gravidade do ato cometido pelas Rés, a primeira em cobrar valores que não foram contratados pelo Autor e a segunda por presumir-se verdadeiros os fatos alegados, já que é revel nos autos além de obrigarem o ingresso na justiça para obtenção de direito que pertence ao consumidor, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar as Rés: 1)Ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária a partir desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2)Condeno as Rés a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Dano Moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte Autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Contestação, onde, em resumo a primeira RéUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS alega que o pedido de reembolso da UNIMED é de até 30 dias corridos, a partir da data da solicitação e d entrega da documentação completa. apresenta fatos referentes a pedido de reembolso sendo que no caso em tela o que temos é o requerimento da parte Autora acerca da inclusão de serviços de emergência médica domiciliar antes não existentes.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica a contestação da primeira Ré no INDEXonde reitera os termos da petição inicial ressaltando que o pedido não se refere a reembolso e sim cancelamento de serviços incluídos em sua mensalidade sem o seu consentimento.
Em relação a segunda Ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, regularmente citada e intimada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, está não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir razão a parte Autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Primeira Ré apresenta contestação referente a pedido de reembolso sendo que no caso em tela o que temos é o requerimento da parte Autora acerca da inclusão de serviços de emergência médica domiciliar para dois dependentes e para ele próprio que antes da migração do plano de saúde da segunda Ré para a primeira Ré não existiam.
Com relação a segunda Ré, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido das cobranças efetuadas.
Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia da segunda Ré, não está a parte Autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte Autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos os documentos INDEXs 171465908, 171465909, 176887254, 176887255 por meio do qual comprova a cobrança da emergência domiciliar.
Também junta os protocolos (INDEX 171465904 fl. 1) onde requereu o cancelamento das cobranças indevidas.
A segunda Ré, portanto, revel, não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, deixando de comprovar nos autos, que não teve interferência no lançamento do atendimento de emergência domiciliar nas mensalidades o plano de saúde do Autor.
A reparação do dano moral no caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo réu, existindo in re ipsa.
A cobrança do valor por parte da primeira Ré, sem prévio consentimento e a negativa em cancelar a cobrança, o tempo gasto em ligações,gera ao Autor preocupação fora do usual, e um risco a sua integridade psíquica.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelo demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante dentro do que foi contratado não se admitindo a inclusão dedespesas unilateralmente pela parte Ré.
Sendo assim, tendo em vista que a gravidade do ato cometido pelas Rés, a primeira em cobrar valores que não foram contratados pelo Autor e a segunda por presumir-se verdadeiros os fatos alegados, já que é revel nos autos além de obrigarem o ingresso na justiça para obtenção de direito que pertence ao consumidor, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar as Rés: 1)Ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária a partir desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2)Condeno as Rés a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Dano Moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte Autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
07/08/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAPHAEL CHAVES ARAGAO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RAPHAEL CHAVES ARAGAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:55
Outras Decisões
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:38
Outras Decisões
-
10/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/02/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 11:08
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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