TJRJ - 0945913-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:09
Homologada a Transação
-
25/09/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0945913-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GONZAGA DE CARVALHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
JORGE GONZAGA DE CARVALHO propôs ação de revisão contratual c/c consignatória e indenizatória por danos materiais em face de BANCO VOTORANTIM S.A, afirmando, em síntese, que celebrou com o Banco réu contrato de empréstimo pessoal com cláusula de alienação fiduciária, visando à aquisição de um veículo.
Alegou que no curso do contrato, verificou que os encargos contratuais são abusivos, sustentando, ainda, que o réu pratica capitalização ilegal de juros (anatocismo), bem como embutiu e cobrou, nas parcelas do financiamento, de forma indevida, a cobrança das tarifas de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato.
Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) que fosse autorizada a consignar o valor da parcela que entende devido; (ii) que seu nome não figurasse nos cadastros restritivos do crédito, enquanto fosse discutida a legalidade do contrato.
O pedido final veio no sentido de que a tutela antecipada fosse confirmada e para que o contrato fosse revisto, declarando-se, neste ponto, a nulidade das cláusulas que preveem a taxa de juros remuneratórios acima do valor de mercado, a capitalização ilegal de juros, bem como as cobranças das tarifas de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato ; serviços não contratados; restituindo-se, por conseguinte, em dobro, toda a quantia indevida.
A petição inicial( index 85535577), veio instruída com os documentos de index 85535587 a 85535594.
Citado, o Banco réu apresentou sua contestação.
Iniciou sua defesa impugnando o valor dado à causa, bem como a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em destaque, que o contrato é válido e eficaz, pois a parte autora a ele aderiu livremente, razão pela qual entende que o pacto deve ser preservado e cumprido conforme o ajustado.
Argumentou que a taxa de juros contratada está em sintonia com as orientações do BACEN e a média praticada pelo mercado financeiro, salientando, ainda, que não há capitalização ilegal de juros ou cobrança abusiva dos encargos acessórios, motivos pelos quais concluiu pela ausência do dever de restituir.
Finalizou sua defesa requerendo a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em index 92256613.
Instruíram-na os documentos de index 92256617 a 92256622.
Réplica, index 93802057, onde a parte autora rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos, requerendo, outrossim, a produção da prova pericial contábil.
Decisão saneadora, index 166485149, que afastou as preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos e distribuiu os ônus probatórios das partes.
A parte autora pleiteou a prova pericial contábil, conforme as razões que estão em index 134072174.
Em seguida os autos vieram conclusos para decidir. É o relatório.
Decido.
I- Do julgamento imediato da lide.
Não existindo outras questões processuais a superar, noto que a lide comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC, pois desnecessária a produção de novas provas para a resolução do mérito, conforme se verá pelos fundamentos que se seguem.
II- Do Mérito.
Trata-se de ação revisional c/c consignatória, onde a parte autora pretende a revisão judicial de seu contrato de financiamento para a aquisição de veículo.
Neste contexto, importante mencionar de início, que o contrato ora discutido está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90.), por constituir modalidade de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; estando o autor e o réu abarcados pelos Conceitos de Consumidor e Fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei protetiva.
Neste ponto consolidou-se a jurisprudência do STJ, resumida no verbete de sua Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem.
Alegou a parte autora que a parte ré aplicou em seu contrato de financiamento, encargos ilegais e juros abusivos, ressaltando, neste diapasão, que o contrato deve ser revisto por estar em desacordo com as normas legais e o entendimento jurisprudencial vigentes.
III- Dos juros remuneratórios: Averbe-se, de imediato, que o réu faz parte do sistema financeiro e, por conseqüência, não se sujeita à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), razão pela qual não se pode impor a limitação dos juros ao patamar proposto pela parte autora.
Neste sentido consolidou-se a jurisprudência de nossa Corte de controle Constitucional, Súmula nº596, in verbis: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional´.”.
Por outro lado, já está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, por si só, não indica abusividade.
Nesta direção é o enunciado da Súmula nº 382 daquele Sodalício, in litteris: “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
De outra parte, registro a orientação emanada pela Segunda Seção do mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que só há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento.
E como tal deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza.
A par destas premissas, verifica-se pelo contrato acostado aos autos (instrumento de index 92256617), que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,13% a.m) se amolda a média praticada no mercado no período contratado( 28,78% a.m), conforme pode ser constatado na página oficial do BACEN( em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-08).
Assim, não há qualquer ilegalidade no que tange aos juros remuneratórios ajustados.
IV- Da Capitalização de Juros No tocante a capitalização mensal de juros, importante mencionar que se a jurisprudência a muito a admite nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
Estas são as diretrizes das súmulas de nº 539 e 541 do STJ, observe-se: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, voltando ao contrato, percebe-se que taxa anual de juros (28,78%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,13% x 12 = 25,56%), e que o contrato foi firmado (18/08/2023) após a edição da medida provisória; demonstrando-se, com isso, a possibilidade da capitalização com periodicidade inferior a anual.
Por outro lado, também nada há de ilegal no sistema de amortização, pois, segundo a regra, os juros cobrados incidem somente sobre o capital emprestado, sendo o cálculo para a cobrança feito de modo que os juros incidam apenas sobre o saldo devedor, depois de descontado o valor pago, o que não implica em capitalização ilegal.
Mais uma vez importa trazer a colação a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
A conta do exposto, não há falar em ilegalidade no método de amortização e tampouco na cobrança de juros capitalizados.
A outro giro, verifica-se pela leitura da cláusula F, denominada “ - Encargos Moratórios” que só há a cobrança de juros moratórios “pro rata” e multa de 2% sobre o total da dívida, o que se amolda a tese sufragada no acórdão paradigma do STJ já mencionado linhas atrás( Resp 1.061.530); não existindo, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança.
V- Das Tarifas: Insurge-se a parte autora contra a cobrança das tarifas de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato.
A cobrança da tarifa de Cadastro está prevista e permitida pela Resolução CMN nº 3518/2007.
Assim, como o contrato foi firmado após a edição da norma regulamentar, e, bem assim, por não ter ficado comprovado um prévio relacionamento da parte autora com a instituição de crédito, a cobrança é lícita.
A propósito: Súmula 566 do STJ:“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifade cadastrono início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Quanto a tarifa de registro do contrato, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp. repetitivo 1578553/SP, tendo sido firmado o entendimento de que é possível sua cobrança, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Neste sentido, como os documentos de index 92256617 e 150477110, comprovam a efetiva prestação dos serviços, e não houve impugnação quanto a abusividade do valor cobrado, não existe, assim, nulidade nas exigências bancárias.
No financiamento não foi cobrada a taxa de avaliação de bem.
No que tange ao prêmio de seguro prestamista, a questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme as teses firmadas no REsp 1.639.259/SP (TEMA 972), sob a sistemática de recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Observando o documento de index 92256617, nota-se que o seguro foi firmado em instrumento em apartado, assim como a seguradora contratada não integra o grupo econômico do réu.
VI – Da consignação em pagamento.
Por fim, no tocante a pretensão consignatória, como os encargos do financiamento contraídos pelo consumidor, como já dito, estão dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, e, ainda, que o autor não apresentou qualquer pagamento em consignação no curso da demanda, a mora intercorrente está devidamente caracterizada.
Bem por isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora no pagamento das custas e em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observando quanto ao pagamento de tais verbas a norma do §3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça aqui deferida.
P.I Após o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos a Central de Arquivamento em seguida.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
07/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:39
Nomeado perito
-
25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:13
Outras Decisões
-
07/11/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872203-45.2025.8.19.0001
Andre Nunes da Silva
Leila Souza de Oliveira
Advogado: Matheus Daniel Machado de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2025 19:14
Processo nº 0804213-98.2025.8.19.0207
Guilherme dos Santos Cerqueira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Deborah Matias Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 09:42
Processo nº 0800411-90.2022.8.19.0080
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gleyce Kelly Costa de Souza Ramos
Advogado: Leonardo de Sena Lopez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 11:44
Processo nº 0839300-92.2023.8.19.0205
Camila Auade Pinto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Carolina Barreto de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 18:31
Processo nº 0811693-21.2025.8.19.0210
Edna Aparecida de Oliveira Braga Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Angelica Stephanie Carvalho Braga Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 20:34