TJRJ - 0807109-02.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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24/09/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/09/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0807109-02.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FERRAZ SIMOES NUNES RÉU: CLARO S A Alega a parte autora, em síntese, que após solicitar cancelamento do serviço de internet em outubro de 2024, reduzindo os serviços parta manter apenas a TV e telefonia móvel, com redução do valor do plano para R$ 275,67, a ré passou a realizar cobranças indevidas e cortes nos serviços, inclusive retornando cobranças do serviço de internet já cancelado, gerando valores elevados e necessidade de solicitação de refaturamentos, e mesmo após ajuizamento de demanda anterior (Processo: 0805848-02.2025.8.19.0212), a qual veio a ser extinta sem exame do mérito, por ausência da parte autora à audiência, persistem as mesmas falhas pela empresa ré.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA os serviços prestados à parte autora (cliente código 228/120813758 - Claro tv + telefonia móvel), no prazo de 2 (dois) dias úteis, caso interrompido em razão da cobrança questionada na demanda, no valor de R$ 788,14, com vencimento em julho/25, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 90 (noventa) dias.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intime-se a ré por OJA plantonista, sem prejuízo do envio eletrônico.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 21:10
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/08/2025 21:10
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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