TJRJ - 0817962-71.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:53
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817962-71.2023.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0817962-71.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00232801 APELANTE: WALLACE FERREIRA PORTELLA ADVOGADO: VLAMIR SILVA FONSECA OAB/RJ-195913 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelante: Wallace Ferreira Portella Apelada: Águas do Rio 4 SPE S/A Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Wallace Ferreira Portella guerreando a sentença (id. 166016401) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível Regional de Madureira, que na ação de obrigação de fazer movida em face de Águas do Rio 4SPE S/A julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do protesto (id 70642165) e baixa nas negativações (id 70642163) e condenar a ré a revisar, em 30 dias, o acordo firmado entre as partes (id 70642169), recalculando-o para fazer constar, com relação às faturas de abril e setembro de 2022, o valor correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores a abril de 2022, fixando-se novo prazo de vencimento das parcelas faltantes, com o expurgo dos consectários da mora, bem como o acaso já tenha sido quitado o acordo, deverá a ré devolver ao autor, em dobro, os valores pagos a maior, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca determinou as custas pro rata e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pedido de indenização por dano moral e o réu ao pagamento de R$ 500,00, em tudo devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Para fins de análise do pleito de suspensão da eficácia da sentença recorrida, deve-se observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, há risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, desde que a hipótese esteja prevista naquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º do mesmo diploma legal.
No caso, em que pese o pedido do apelante para que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, a hipótese aventada não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil.
Assim, prescindível manifestação uma vez que se aplica ao caso a regra geral prevista no caput do supracitado artigo 1.012, já possuindo o seu apelo efeito suspensivo.
Intimem-se e voltem.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0817962-71.2023.8.19.0202 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, 1º andar - Sala 106-A1 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: (21) 3133-5399 - e-mail: [email protected] Página 1 de 1 -
09/07/2025 15:43
Decisão
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:05
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 11:16
Remessa
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26/03/2025 10:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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