TJRJ - 0807863-02.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807863-02.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CORDEIRO FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2.O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) eestano conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
Há vários critérios para se definir consumidor, quais sejam:econômico,social,profissionale até mesmo psicológicos.
O CDC (art. 2º) brasileiro escolheu o critério econômico - é aquele que não está interessado em revender o produto ou serviço ou agregá-lo como um bem de capital para que continue na cadeia de produção gerando receita.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
JOSÉ GERALDO B.
FILOMENO, assim conceitua "qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para o consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço" (Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.261).
A matéria versada nos autos, portanto,deve ser analisada à luz da Lei nº8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa fé objetiva, devendoo Réudesconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A relação das partes é de consumo, nos termosda legislação consumerista.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora. 2.1.
Como cediço épacíficaacompreensão jurisprudencial segundo a qual ainversão probatóriaconstituiregra de instrução, sendo a do ônus da provaregra de julgamento, em razão de estar estabelecida na lei de regência.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (...) (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021,DJede 22/6/2021.) Conforme adverte JOSÉ G.
B.
FILOMENO "é evidente, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência"(ob. cit. loc. cit.) O CDC prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicionalmostrou-seinadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.Sobre o tema: (...)A regra contida no art. 6º/VII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.(...) (RESP 140097 / SP ; RECURSO ESPECIAL; DJ DATA:11/09/2000 PG:00252, RDR VOL.:00018 PG:00342; Min.
CESAR ASFOR ROCHA; T4 - QUARTA TURMA- STJ) Nesse contexto ainversão do ônus da prova é o direito de facilitação da defesa e pode ser determinada se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção.
Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência em defesa do consumidor5.
Segundo ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOSEBENJAMIN o princípio da inversão do ônus da prova, decorrente, de certa maneira, dos princípios da veracidade e da nãoabusividade da publicidade, assim como do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor(obra citada p. 263).Sendo certo que a inversãose dáopeiudicis.
Dessa forma, apenas em casos excepcionais, previstos na legislação é facultada a inversão doregramento legal atinente ao ônus do autor comprovar osfatos constitutivosdo seu direito e do réu aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivodo direito do autor.
Portanto, ainversão do ônus da prova como regra de procedimento ocorrerá quando forem verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança dasalegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, os quaisjá adianto, estão presentes na hipótesedos autos.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante a verificaçãoque os requisitos previstos no art. 6º, VIII do CDC estão devidamente preenchidos, inverto o ônus da prova em favor parte autora,quer porque sua narrativa é verossímil, quer porque é ele tecnicamente hipossuficiente.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmulanº330 do TJ/RJ)". 2.2.
Faço a inversão neste momentocom base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo ao réu o ônus que inicialmente incumbia ao autor.Isso porque, a inversão probatória não é regra, émera faculdade.
Com base nisso, é que se fundamenta a necessidade de que a inversão do ônus da prova ocorra em momento anterior ao da sentença, possibilitando à parte onerada a plenitude do direito de produzir a prova considerada necessária para a sua defesa.Assim fazendo, possibilito ao Réu na sua plenitude a produção probatória e a instrução do feito. 2.Deixo de designar audiência de conciliação,tendo em vista que o autor não a requereu na inicial.
Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
MARICÁ, 24 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular Réu: ÁGUAS DO RIO Endereço:Avenida Rodrigues Alves, 10 - Saúde, Rio de Janeiro - RJ -
25/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:51
Outras Decisões
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07/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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