TJRJ - 0821793-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIANA NUNES FLORENTINO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 23:25
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0821793-72.2024.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAQREC ASSESSORIA EM MARKTING COBRANCAS E TREINAMENTO LTDA EXECUTADO: CLAUDIA DA SILVA VASCONCELLOS Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Aparte executada, CLAUDIA DA SILVA VASCONCELLOS, peticionou (ID 203288928), informando o pagamento integral do débito, no valor de R$ 5.523,39, conforme comprovante de depósito judicial (ID 203288947), e requereu a extinção do feito.
A parte exequente, MAQREC ASSESSORIA EM MARKTING COBRANCAS E TREINAMENTO LTDA, em sua petição (ID 213482598), confirmou o adimplemento integral da execução, concedendo plena quitação da dívida.Na mesma oportunidade, requereu a expedição do mandado de pagamento em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, com o pagamento do valor devido pela parte executada e a consequente quitação outorgada pela parte exequente, impõe-se a extinção da presente execução.
Isto posto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, MAQREC ASSESSORIA EM MARKTING COBRANCAS E TREINAMENTO LTDA, no valor de R$ 5.523,39, e seus acréscimos legais, referente ao depósito efetuado no ID 203288947 com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autosvia DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/06/2025 23:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA VASCONCELLOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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