TJRJ - 0815772-43.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:36
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:59
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DINALVA MARTINS DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815772-43.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
Compreende-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é de fato bastante atrativo.
Convém registrar, contudo, que às ações que são conferidas rito especial só podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis se estiverem expressamente previstas na Lei nº 9.099/95.
Assim, acontece com as ações de despejo para uso próprio e com as possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários-mínimos, as quais, na aludida lei, seguem o rito sumariíssimo. À exceção das duas ações acima assinaladas, a particularidade de cada uma das ações de rito especial previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial, torna-as incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/95. É de se reconhecer, portanto, a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação da matéria ora submetida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Retire-se o feito de pauta.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/08/2025 14:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:59
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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