TJRJ - 0825315-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO SALOMAO MIGUEL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES SALOMAO MIGUEL em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0825315-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SALOMAO MIGUEL, M.
L.
G.
S.
M.
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que a presente ação foi proposta por MARIA LUÍSA GOMES SALOMÃO MIGUEL, MENOR, representada por seu genitor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, parágrafo 1º, I da Lei 9.099/95 que "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".
O Aviso nº 23/2008 - Enunciados Cíveis - item 4.1.1 dispõe que "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais".
Deste modo, por expressa vedação legal, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso IV, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/08/2025 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:39
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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