TJRJ - 0928944-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0928944-08.2025.8.19.0001 Classe:PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) REQUERENTE: HARLEM COELHO FREICHO PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SHOPEE LTDA, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se deação por meio da qual a parte autorapropôs ação em face de credores, com pedido de repactuação de dívidas tal como referido no art. 104-Ado CDC.
O artigo 104-A e respectivos parágrafos do CDC (Lei n.º 8.078/90) preveem uma fase pré-processual, na qual as lides relativas a superendividamento devem ser previamente levadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, especificamente, nos Núcleos de Proteção aos Consumidores Superendividados, antes de haver propositura de ações pelo procedimento comum, em juízos com competência cível.
A Lei, em verdade, em verdade criou uma nova (e peculiar) condição da ação, um procedimento prévio, cuja inobservância resulta em falta interesse-adequação, para a propositura da demanda principal.
Nesse contexto, tem-se que parte autora informa que buscou a repactuação amigável, mas NÃO comprova que cumpriu a condição especial do Artigo 104-A, e respectivos parágrafos, do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Por esse razão, determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende e apresente as provas que dispuser acerca do cumprimento da fase pré-processual prevista no Art. 104-A, nos CEJUSC's (CEJUSC VIRTUAL- SUPER - [email protected]), na forma do Ato Executivo n.º 19/2022.
Tal comprovação é essencial, pois este Juízo não tem competência e, aliás, não existe norma processual que preveja, no Juízo comum, a prática dos autos processuais referida nos Art. 104-A e seguintes do CDC.
A emenda à inicial com a comprovação indicada deve ser apresentada em ato processual único, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
25/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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