TJRJ - 0824696-80.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL LAVIGNE SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL LAVIGNE SILVA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0824696-80.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA ROCHA JUSTINO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Sonia Regina Rocha Justino em face do Banco BMG S/A.
A parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência decontratação de um cartão de crédito consignado, que na verdade jamais pactuou.
Conforme descreve, os descontos foram realizados sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)" associados ao contrato nº 17237455, supostamente pactuado com a ré.
Argumenta também que jamais recebeu o cartão.
A autora assevera que tais deduções têm gerado grave comprometimento da sua renda mensal, uma vez que é aposentada pelo INSS, percebendo o valor de dois salários mínimos, e necessitando integralmente de tais proventos para sua subsistência.
A parte autora formula os seguintes requerimentos, a título de tutela provisória de urgência: a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato nº 17237455, sob a justificativa de evitar danos graves e irreparáveis enquanto não houver decisão definitiva sobre a relação jurídica discutida.
A parte autora formula os seguintes pedidos: a declaração de nulidade do contrato nº 17237455 e da relação jurídica dele decorrente; a condenação do réu à repetição, em dobro, dos valores descontados a esse título, acrescidos de juros legais e correção monetária; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não há princípio de prova acerca da inexistência da contratação do cartão de crédito.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 08 de outubro de 2025 às 14h20min.
Verifico que a parte ré compareceu aos autos de forma espontânea e apresentou contestação no id 13482456.
Desta forma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para se manifestar em Réplica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
25/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA ROCHA JUSTINO - CPF: *43.***.*40-06 (AUTOR).
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22/08/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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