TJRJ - 0917541-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/09/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/09/2025 23:59. 
- 
                                            08/09/2025 16:50 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/08/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917541-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro JG a parte autora.
 
 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
 
 Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
 
 O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
 
 No caso em tela, não vislumbro, pelos documentos juntados com a inicial, a urgência capaz de obstar um contraditório mínimo, sobretudo considerando que não houve qualquer restrição ao crédito, imposta ao autora, decorrente da alegada cobrança indevida feita para ré.
 
 Ademais, o documento de index 214423368, indica apena uma oferta de pagamento de dívida.
 
 Assim, diante dos elementos de prova, e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausente o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
 
 Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
 
 Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
 
 Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
 
 Ciência à parte autora.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
- 
                                            07/08/2025 19:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 19:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            07/08/2025 08:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/08/2025 08:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/08/2025 11:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/08/2025 00:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801171-55.2022.8.19.0204
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Michel de Souza Cabral Chicarino
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2022 16:39
Processo nº 0913531-52.2025.8.19.0001
Patricia Pereira de Souza Pessanha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 15:23
Processo nº 0815477-25.2025.8.19.0042
Maria Fernanda Sampaio Fadel
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcela Noronha Rebelo de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 14:59
Processo nº 0817338-97.2024.8.19.0004
Sandra Cristina Dias Moura Catarino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ruan Carlos Trugilho Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 23:54
Processo nº 0804254-53.2025.8.19.0211
Gabriel Kopke Barreto da Silva
Viacao Sampaio LTDA
Advogado: Simone Bueno de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 22:08