TJRJ - 0837447-10.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0837447-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por COSME HENRIQUE DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A, alegando, em síntese que contratou empréstimo consignado junto à ré (contrato n° 633092224), 31 de maio de 2023 com o valor total financiado de R$ 165.029,03, sendo liberado o crédito no valor de R$ 164.960,99 a serem pagos em 104 parcelas mensais de R$ 2.870,35, consignados em folha de pagamento.
Afirma, ainda, que ao tomar conhecimento do teor do contrato de empréstimo e verificar o extrato de sua conta bancária, constatou que a instituição financeira depositou valor inferior ao pactuado.
Destarte, alega que ao entrar em contato com a ré, seus prepostos não souberam explicar o motivo do valor inferior.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que seja suspenso o empréstimo no valor de R$ 2.870,35 ou que a ré efetue o imediato pagamento do valor de R$ 165.029,03; a condenação da ré na repetição de indébito pelas parcelas já descontadas e na modalidade dobrada, bem como pelos danos morais suportados.
A petição de id. 181597325 veio acompanhada de documentos.
Decisão prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis do Fórum Regional de Campo Grande - RJ, id. 182183523.
Em id. 182793360, consta decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 187407273, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, pugna pela inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que o empréstimo consignado impugnado nos autos foi utilizado para liquidação de operação anterior; que sempre observou os princípios contratuais; que a parte autora teve ciência do número de parcelas, valores, datas de vencimentos, taxas de juros e demais dados, anuindo com as cláusulas contratuais; inexistência de danos materiais e morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O cartório certificou em id. 200595946 que a parte autora não apresentou réplica.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 200709235.
O réu informou no id. 204261289 que não pretende produzir outras provas.
O cartório certificou que a parte autora não se manifestou em provas, id. 211778123.
Decisão saneadora prolatada pelo juízo em id. 212637809, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré; fixou como ponto controvertido se a parte autora recebeu o valor contratado a título do empréstimo consignado impugnado nos autos e se o contrato se refere a refinanciamento de empréstimo anterior, bem como seu direito a indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Por fim, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da ré.
Em id. 219170378, o cartório certificou que a parte ré se manteve inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. É de destacar, neste caso, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora relata que celebrou com o banco réu empréstimo consignado, sendo creditada em sua conta bancária quantia inferior da contratada.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o empréstimo consignado impugnado nos autos foi utilizado para liquidação de operação anterior Compulsando os autos, o contrato de empréstimo n° 633092224 impugnado nos autos diz respeito a um refinanciamento de liquidação de operação anterior, conforme se extrai dos ids. 187407275 e 187407276.
Portanto, trata-se de um acordo de renegociação de dívidas de um contrato anteriormente celebrado entre as partes e quando há liquidação muita das vezes não há troco para o requerente, já que o valor é utilizado para quitar contratos de empréstimos anteriores.
Desse modo, tem-se que o contrato impugnado foi constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual, ausente qualquer irregularidade, uma vez que a parte contratante tinha pleno conhecimento das obrigações e deveres advindos da contratação, contando com sua expressa assinatura.
Não obstante, a parte autora não fez prova e não demonstrou o valor que recebeu da ré.
Outrossim, intimada a se manifestar em provas, manteve-se inerte, conforme certidão cartorária de id. 211778123.
Assim, verifica-se que não logrou o autor em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo ser aplicado ao caso o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, in verbis: " Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ".
As provas constantes dos autos não são hábeis a evidenciar a alegada falha na prestação do serviço do Banco Réu Logo, conclui-se que o a parte ré não incorreu em nenhuma falha na prestação de seus serviços, vez que, ao que tudo indica, efetuou a cobrança nos moldes pactuados, razão pela qual não há de se falar em indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, A QUEM CABE A AFERIÇÃO DE SUA NECESSIDADE, NA FORMA DO ART. 370, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTEVE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM O INTUITO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO ATENDIDA PELO GERENTE, QUE FORMALIZOU O CONTRATO, CONTUDO, O VALOR CONTRATADO NÃO TERIA SIDO CREDITADO EM SUA CONTA, APESAR DE TER INICIADO OS DESCONTOS.
RÉU QUE DEMONSTRA QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU POR MEIO DE CAIXA ELETRONICO, COM USO DE SENHA PESSOAL.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIORMENTE ADQUIRIDA (''CONTRATO SOB MEDIDA'').
NOVA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE TRATAVA DE OUTRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
HIPÓTESE EM QUE NÃODEPÓSITO DE VALORES, MAS SIM ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00029227320218190066 2021001108336, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:08
Declarada incompetência
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31/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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