TJRJ - 0893719-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO ALVES em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0893719-58.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DANIEL MONTEIRO ALVES Trata-se de procedimento inquisitorial deflagrado a partir da prisão em flagrante de DANIEL MONTEIRO ALVES, pela suposta prática do delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, entendeu o ilustre promotor pela possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
Oferecida a proposta, o acusado aceitou seus termos e celebrou acordo de não persecução penal, na forma do termo apresentado em índex 204827810.
Em seguida, foi realizada audiência especial, sendo homologado o acordo, na forma de assentada de índex 204821641.
O acusado apresentou comprovante de cumprimento de acordo.
Intimado, o Ministério Público requer a declaração da extinção da punibilidadeem promoção de em índex 213910100.
A lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, acrescentou o artigo 28-A ao Código de ProcessoPenal, disciplinandoo acordo de não persecução penal.
No caso concreto, o indiciado comprovou o cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo celebrado, homologado pelo juízo.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, DECLAROEXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL MONTEIRO ALVES, pelos fatos apurados no presente procedimento Sem custas.
Defiro a devolução da fiança ao acusado.
Intime-se a defesa para informar dados bancários para restituição.
Após, expeçam-se as diligências necessárias.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
06/08/2025 23:50
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:11
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:57
Audiência Preliminar realizada para 30/06/2025 13:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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01/07/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PEDRO COUTO GABRIG em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:09
Outras Decisões
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19/02/2025 18:15
Audiência Preliminar designada para 30/06/2025 13:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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06/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:08
Audiência Preliminar realizada para 27/01/2025 14:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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28/01/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 23:06
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:51
Outras Decisões
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21/08/2024 13:32
Audiência Preliminar designada para 27/01/2025 14:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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21/08/2024 07:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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22/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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19/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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