TJRJ - 0878359-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0878359-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIRE SERVICE DO BRASIL CONSULTORIA E TREINAMENTO CONTRA INCENDIO LTDA REPRESENTANTE: CLAUDIO ALVES DE SOUSA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) DEFIRO o RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, considerando o bloqueio da conta bancária da autora. 2) Sem prejuízo, considerando se tratar de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), passo à sua análise.
Requer a parte autora o imediato desbloqueio das contas bancárias de sua titularidade e que a ré se abstenha de novamente encerrá-las, alegando que a prestação de serviços está sendo indevidamente recusada, uma vez que a parte autora encontra-se impossibilitada de realizar transações financeiras, receber valores e dar continuidade às suas atividades operacionais.
Afirma que tal situação decorre do encerramento unilateral e indevido de sua conta pela Ré.
Acrescenta que mantém relação com o Banco réu há quase um ano e em nenhum momento anteriormente ao bloqueio/cancelamento indevido e arbitrário do Banco réu, este entrou em contato com a empresa Autora.
Aponta que no dia 11 de junho de 2025, constatou que os valores existentes em sua conta estavam bloqueados e sua conta pessoa jurídica encerrada.
Apesar de ter entrado em contato com a Ré, não obteve resposta. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (ID 200999766/200999769) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que o bloqueio das contas bancárias do Autor inviabiliza o cumprimento de suas obrigações, gerando potencial, inclusive, de causar prejuízos a terceiros, diante do relato contido na inicial quanto ao inadimplemento das contas de água e luz e da necessidade de despesas emergenciais para reparos no condomínio.
Isto posto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que o banco réu proceda ao imediato desbloqueio da conta do Autor, abstendo-se de novos bloqueios até decisão posterior deste juízo. 4) Tendo em vista que a autora informou não ter interesse na audiência de conciliação do art. 334 do CPC, deixo de designá-la.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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