TJRJ - 0874912-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0874912-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS AGUIAR DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), para a retirada imediata e definitiva do nome do autor do sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA referente ao débito no valor de R$ 4.040,68 (quatro mil e quarenta reais e sessenta e oito centavos).
Afirma que entrou no site no do SPC /SERASA, onde viu que seu nome estava inscrito com dívida que a empresa ré vem cobrando no valor de R$ 4.040,68 (quatro mil e quarenta reais e sessenta e oito centavos), sob o contrato de nº: 21.***.***/1303-63, embora nunca tenha tido relação jurídica com a ré.
O autor tentou então, por diversas vezes e em diversos canais de atendimento ao consumidor, através de telefone, da referida empresa, para que resolvesse a questão, sem êxito.
Assim, com um score menor, afetado por débitos prescritos, o consumidor vem sofrendo constrangimento, e tal registro significou relevante barreira para obtenção de crédito na praça. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (ID 199937937) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, considerando que comprova a negativação do nome da autora em razão de dívida que alega desconhecer.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade, eis que a inscrição poderá ser novamente efetivada a qualquer momento, caso seja verificada a sua regularidade.
Ademais, a jurisprudência firmou o entendimento de que se revela abusiva a conduta do credor que determina a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou mantém a anotação desabonadora já concretizada, quando pendente demanda judicial destinada a discutir a regularidade do débito, porquanto a decisão final pode vir a reconhecer a inexistência, total ou parcial, da obrigação que serviu de fundamento à negativação.
Isto posto, DEFIRO, em parte, a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos em razão do contrato objeto da lide; 4) Tendo em vista que o autor informou não possuir interesse na audiência de conciliação, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC.
Oficie-se para a exclusão da restrição.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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