TJRJ - 0872594-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 15:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2025 17:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0872594-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MONKEN DE CASTRO RÉU: ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA, ALEXANDRE SERRA DE ALENCAR, TATIANA JOSEPHSON DE ALENCAR, ANDRE SERRA DE ALENCAR, RODRIGO JOSEPHSON DE ALENCAR 1) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza CAUTELAR (art. 301, CPC), pela qual a parte autora requer o ARRESTO on line no SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 60 dias, das contas de titularidade de todos os réus, sendo a 1ª Ré ROMA MOBILI nos três CNPJ’s da pessoa jurídica, que incluem sua fábrica e e duas lojas (09.***.***/0001-64 da Roma Mobili Indústria Ltda. = Matriz (fábrica); 09.***.***/0002-45 da Roma Mobili Indústria Ltda. = Filial CasaShopping; e 09.***.***/0003-26 da Roma Mobili Indústria Ltda. = Filial Boutique Ipanema), bem como o ARRESTO dos bens existentes na Fábrica da RÉ, especificamente os maquinários utilizados na produção de móveis, localizados na sede da empresa na Estrada do Engenho D'agua, nº 1.200 e 1.228, Anil, Rio de Janeiro/RJ,, como forma de resguardar o resultado útil do processo.
 
 Pleiteia, também, o ARRESTO on line das contas de titularidade de todos os sócios da empresa Ré, retirantes ou atuais, quais sejam os Réus ALEXANDRE SERRA DE ALENCAR, CPF *18.***.*12-07, TATIANA JOSEPHSON DE ALENCAR, CPF *83.***.*11-35, ANDRÉ SERRA DE ALENCAR, CPF *28.***.*45-50 e RODRIGO JOSEPHSON DE ALENCAR, CPF: *76.***.*28-05, sejam sócios retirantes ou atuais, até o limite de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), valor que corresponde ao contrato objeto da lide.
 
 Afirma haver evidente risco de dilapidação patrimonial e prejuízo ao resultado útil do processo.
 
 Alega a parte autora que contratou com a Ré a prestação de serviços de marcenaria, considerando ser uma das mais antigas e tradicionais lojas de móveis da cidade do Rio de Janeiro, e fez todos os pagamentos, quitando integralmente o valor cobrado.
 
 No entanto, todos os prazos convencionados com a Ré foram descumpridos e, recentemente, o Autor tomou conhecimento de que existem inúmeras ações judiciais e reclamações registradas no site ReclameAQUI contra a Ré Roma Mobili.
 
 Afirma que em todos os casos os relatos dos consumidores versam sobre reiterados atrasos e má execução na prestação dos serviços contratados.
 
 Ademais, houve a notícia de que a loja mais famosa da Ré, localizada no Casa Shopping, encerrou as suas atividades de maneira repentina, tendo realizado demissões “em massa” de seus colaboradores, além de tomar conhecimento das evidências de evasão societária da empresa, fraude e abuso de personalidade jurídica, deixando o Autor absolutamente transtornado.
 
 Aponta ter efetuado o pagamento total de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em 3 (três) parcelas nos valores de R$ 150.000,00 no ato da contratação, R$ 90.000,00 no dia 14/02/2025 e R$ 90.000,00 no dia 14/03/2025, todas devidamente quitadas pelo Autor dentro das datas fixadas.
 
 O contrato previa o desenvolvimento de um projeto executivo para cada cômodo, sendo eles devidamente aprovados pelo Autor, cujo PRAZO de entrega do projeto se consubstanciou em 55 (cinquenta e cinco) dias úteis após a assinatura do projeto executivo.
 
 No entanto, após a aprovação do projeto executivo desses cômodos específicos (doc anexo), o Autor já não mais conseguiu contato com a Ré, tendo constatado que todas as lojas físicas da empresa se encontravam fechadas, inclusive a unidade localizada no Casa Shopping – Barra da Tijuca,- local em que formalizou o contrato objeto da presente ação, sendo informado que o fechamento partiu de decisão unilateral dos próprios donos da empresa.
 
 Além disso, o Autor constatou que o site oficial da empresa se encontra fora do ar, e o seu perfil no Instagram passou a restringir o conteúdo, exigindo solicitação de seguimento, o que evidencia uma tentativa de limitar o acesso às informações da empresa por parte dos consumidores.
 
 O autor tentou resolver a situação diretamente com um dos sócios da empresa, mas sem êxito. 2) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (ID 199240950/199243159), confirmam que a empresa ré não apenas deixou de adimplir o contrato firmado com o autor, como também fechou suas unidades de atendimento e possui diversas reclamações, tanto extrajudiciais quanto judiciais.
 
 Assim, o contrato não tem qualquer previsão de adimplemento, embora já ultrapassado o prazo para sua execução, fatos que demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando o fechamento repentino das unidades de venda da ré, justificando, assim, o deferimento da tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento de eventual sentença condenatória ao final do processo, inexistindo o risco de irreversibilidade da medida, posto que a quantia ficará bloqueada em conta judicial.
 
 Em relação ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de Arresto das contas dos Sócios, foi devidamente fundamentado, nos termos do que determina o art. 133, §§ 1º e 4º do CPC, em se tratando da Teoria Menor (art. 28 do CDC).
 
 Segundo dispõe o art. 28 do CDC, aplicável à espécie, é possível ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento e prejuízo do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
 
 Por fim, dispõe o § 5° do art. 28 do CDC que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
 
 Trata-se da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na qual não é necessário a existência de fraude para sua efetivação, como ao contrário ocorre na hipótese do art. 50 do Código Civil.
 
 Desse modo, considerando que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha, que demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se impõe o deferimento da tutela antecipada de urgência para a tentativa de ARRESTO ON LINE dos ativos financeiros dos réus, conforme determina o art. 301, do CPC.
 
 Ademais, constam dos autos os atos constitutivos da 1ª ré, nos quais se verifica, ainda, cessão de quotas feita por dois sócios da empresa recentemente, no final de 2024, evidenciando também a tentativa de se eximirem das responsabilidades para com os consumidores.
 
 Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para desconsiderar a personalidade jurídica da 1ª Ré, atingindo assim o patrimônio de seus sócios, bem como para o ARRESTO ON LINE, na modalidade programada, nas contas e aplicações financeiras de todos os réus, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), conforme protocolo SISBAJUD em anexo.
 
 Voltem conclusos em 30 dias úteis para consulta do resultado SISBAJUD.
 
 CITEM-SE e INTIMEM-SE.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
 
 ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular
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                                            05/08/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 20:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/07/2025 11:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 14:30 Desentranhado o documento 
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                                            21/07/2025 14:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/07/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 12:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 12:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 19:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 19:43 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/06/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 16:32 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            09/06/2025 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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