TJRJ - 0906381-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0906381-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ANTUNES TRINDADE RÉU: RAZZA COMERCIO DE MOVEIS E DESIGN LTDA Trata-se de pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré a primeira ré RETIRE TODO MATERIAL DE MARCENARIA COLOCADO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, a fim de possibilitar a instalação de novos móveis adquiridos.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Parte da marcenaria que se pretende retirar já fora instalada e a solução do caso exige prova pericial, pois na causa de pedir, se depreende a alegação de erros nos projetos e execução de serviços e se o material for retirado nesse momento essa prova ficará inviabilizada e o Juízo não é versado na ciência da Arquitetura.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diga a parte autora se possui interesse na antecipação da prova pericial.
Cite-se de imediato.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
14/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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