TJRJ - 0810093-24.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0810093-24.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) ROBERTA CRISTINA MANFRE GONZALEZ MARTINS, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 631/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:41
Juntada de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 07:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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