TJRJ - 0804232-57.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804232-57.2023.8.19.0213 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: LEONARDO LIMANI DOS SANTOS *77.***.*55-90 Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente pretende a extinção da execução, sob o fundamento de que o débito exequendo foi declarado judicialmente inexistente por sentença transitada em julgadonos autos do processo nº 0813183-40.2023.8.19.0213, no qual foi reconhecida a nulidade das cobranças das mensalidades vencidas em maio e junho de 2022, objeto da presente execução, aduzindo, outrossim, que nesse processo a ora exequente foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome do ora executado em cadastros restritivos de crédito.
A excepta apresentou resposta requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a demanda de execução foi proposta anteriormente à demanda declaratória e que, naquele momento, possuía crédito líquido, certo e exigível, razão pela qual entende legítima sua pretensão executiva.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência ao caso.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado para alegar: (1) matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade da execução; (2) matéria relacionada ao direito material cuja apreciação não requeira desenvolvimento de instrução probatória.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão executiva tem por objeto o valor de R$ 4.302,32 (quatro mil, trezentos e dois reais e trinta e dois centavos), decorrente de duas mensalidades do plano de saúde com vencimentos em 27/05/2022 e 27/06/2022.
Ocorre que, em decorrência de sentença proferida nos autos do processo nº 0813183-40.2023.8.19.0213, houve o reconhecimento da nulidade dessas cobranças, com determinação da exclusão do nome do ora executado dos cadastros de inadimplentes, além da condenação da ora exequente ao pagamento de compensação por dano moral ao autor, ora executado.
Em outros termos, a dívida exequenda foi declarada inexistente em outro processo de conhecimento.
Uma vez que a obrigação representada no título executivo que embasa a presente execução foi declarada inexistente em outro processo, o que caracteriza fato superveniente que retira um dos requisitos necessários ao começo ou ao prosseguimento de uma execução, qual seja, a existência da obrigação exequenda, nos termos dos artigos 783, 786, caput,803, I e 917, I, segunda parte, todos do CPC, a execução forçada tornou-se via processual inadequada para a satisfação do crédito exequendo, por fazer desaparecer o interesse de agir no aspecto do interesse-adequação (artigo 485, VI, CPC), ou seja, fez desaparecer o direito de executar (ou direito à execução) da demandante.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a inexistência do direito de executar (ou direito à execução) da exequente e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO por perda do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI c/c artigo 771, parágrafo único, e artigo 924, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a excepta ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC).
Condeno a excepta a pagar honorários advocatícios ao advogado do excipiente (artigo 85, caput, CPC), os quais fixo em R$ 512,56 (quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (R$ 5.125,68)e, portanto, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo excipiente com o acolhimento do pedido e a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Cancele-se a penhora, se houver.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO LIMANI DOS SANTOS *77.***.*55-90 em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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