TJRJ - 0843204-50.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ULYSSES VERISSIMO BELEM em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0843204-50.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CARVALHO MONTEIRO, IGOR CUPELLO SOBROZA, B.
M.
C.
S., M.
M.
C.
S.
RÉU: D L F 3 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, formulada por BRUNA CARVALHO MONTEIRO, IGOR CUPELLO SOBROZA, B.
M.
C.
S. e M.
M.
C.
S. em face de DLF 3 VIAGENS E TURISMO LTDA (4 CANTOS) e GOL LINHAS AÉREAS SA, todos devidamente qualificados nos autos.Alegam, em síntese, que adquirirampacote de viagens junto àprimeira ré, estando inclusosno mesmo voosnacionais de ida e volta, sem conexão, a serem executados pela segunda ré.
Informamque a segunda ré, unilateralmente, alterou o horário do voo de ida, incluindo conexão no trajeto, tendo realizado a mesma prática no voo de volta da viagem dos autores.Requerem, dessa forma, a condenação das rés em danos morais, no valor de R4 15.000,00, para cada autor.
Petição inicial em ID 91450631.
Contestação da segunda ré em ID 100450133.
Sem preliminares aduzidas, no mérito informa que que a alteração de voo trata-sede caso fortuito ou de força maior, excluindo a sua responsabilidade.
Requer, dessa forma, a total improcedência.
Contestação da primeira ré em ID 101275243.
Sem preliminares aduzidas, no mérito informa que os danos alegados pelos autores tratam-sede culpa exclusivade terceiro, sendo causados unicamentepela conduta da segunda ré, o que excluiria a sua responsabilidade, não havendo falha na sua prestação do serviço.
Requer a improcedência.
Réplica em ID 122840047.
Parecer final do MP em ID 170075977. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios, bem como requerimentos de produção de provas, passo ao julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC.
A demanda cinge-se à verificação da responsabilidade das rés pelos danos sofridos pela parteautora, nomeadamente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pela mesma.
Nesse sentido, tenho que as partes amoldam-seao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, pelo que passo a aplicar o referido códex ao caso.
Desta feita, a responsabilidade por ato ilícito das rés deve ser analisada conforme o art. 14 daquele diploma, sendo caso de responsabilidade civil objetiva.
Saliento, ainda, que ambas as rés compõem cadeia de prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 25, p. 1º, do CDC, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos danos sofridos pela parte autora decorrentes dos serviços por ambas prestados, não havendo, portanto, que se falar em culpa exclusiva de terceiro no caso, como aduz a primeira ré.
Friso, ainda, que, em que pese a segunda ré alegar a existência de caso fortuito ou de força maior, tal alegação não merece prosperar.
Conforme entendimento dos tribunais superiores, bem como deste TJRJ, o atraso ou cancelamento de voo configuram fortuito interno, cujo dano causado ao consumidor deve ser suportado pelo prestador do serviço, por aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Isto posto, verifico presentes os elementos conduta, dano e nexo de causalidade no caso dos autos.
Ausentes, do mesmo modo, as excludentes de responsabilidade fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
Dessa forma, reconheço a responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo aos autores, conforme o art. 14 do CDC.
Tenho que presente o dano moral no caso, haja vista a violação à esfera dos direitos da personalidade da parte autora.
Arbitro o quantum compensatório tendo em vista seu viés punitivo-pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como aplicando o princípio da proporcionalidade, mediante seus corolários da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno às rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a cada autor, com juros de mora pela SELIC a contar da citação (abatida a atualização que a compõe) e correção monetária a contar do arbitramento.
Outrossim, condeno as rés ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo na forma do art. 85 e ss do CPC.
Dê-se ciência ao M.P..
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao pagamento das despesas do processo, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:01
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ULYSSES VERISSIMO BELEM em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ULYSSES VERISSIMO BELEM em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO LAHUD MELLO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:56
Outras Decisões
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30/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO LAHUD MELLO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR CUPELLO SOBROZA - CPF: *19.***.*68-07 (AUTOR).
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07/12/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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