TJRJ - 0814677-24.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0814677-24.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ALVES DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, 1.
Intime-se a parte autora, por OJA, para informar se reconhece ter recebido em conta os valores indicados pela ré em sua contestação, juntando aos autos o extrato bancário do período correspondente (comprovantes de transferência de index. 130884487) e se reconhece as assinaturas nos contratos juntados pela parte ré (indexadores 130884494 e 130884495).
Caso confirme, esclareça a parte autora se efetuou a devolução do valor do crédito ao banco réu.
Prazo de 15 dias. 1.2.
Através de consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça, é possível verificar outras sete ações relativas a restrições e/ou cobranças distribuídas em nome da parte autora.
Vejamos: Os feitos foram distribuídos todos no ano de 2024 - alguns inclusive na mesma data, referentes a ações declaratórias de inexistência de débitos.
Embora se reconheça que o cidadão tem assegurado pela Constituição o livre acesso à Justiça, é certo que o manejo de múltiplas ações declaratórias de inexistência de débitos se traduz em evidente abuso do exercício do direito de ação na forma do art. 187, CC/02.
A situação inclusive se amolda ao entendimento da súmula n° 374, TJRJ "o abuso do direito de demandar gera o direito à indenização".
Fica a parte autora ciente de que, sendo designada perícia grafotécnica, eventual ausência deverá ser justificada documentalmente e de forma idônea, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, conforme art. 77, IV, c/c o § 2º, do CPC.
Deverá ser advertida de que a falsa declaração em juízo pode caracterizar a prática de infração penal e aplicação de multa por litigância de má-fé em até 10% do valor atribuído à causa. 3.
Certifique-se quais dos processos acima elencados e em trâmite neste Juízo encontram-se em fase instrutória para possível reunião.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:28
Outras Decisões
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08/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:18
em cooperação judiciária
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10/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:00
Juntada de acórdão
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10/02/2025 16:57
Juntada de acórdão
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10/02/2025 16:44
Juntada de acórdão
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10/02/2025 16:29
Juntada de acórdão
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10/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 04:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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