TJRJ - 0826421-88.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0826421-88.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, (sec)1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, (sec)1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
26/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:48
Declarada incompetência
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20/08/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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