TJRJ - 0821729-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 14:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0821729-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON CARNEIRO PINTO RÉU: BANCO BMG S/A Cuido de ação de conhecimento na qual a parte autora questiona a legalidade de contrato(s), em relação aos quais alega nunca ter celebrado.
 
 Durante a instrução processual a parte autora, instada a tanto, declarou não reconhecer como sendo sua(s) a(s) assinatura(s) aposta(s) na(s) avença(s) juntada(s) aos autos.
 
 DEFIRO a PROVA PERICIALrequerida pela parte autora, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
 
 O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
 
 A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
 
 Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
 
 No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
 
 Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
 
 Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
 
 Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
 
 Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
 
 Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
 
 Após a realização da perícia, caberá ao juízo de origem avaliar a necessidade de produção de outras provas eventualmente requerida pelas partes.
 
 Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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                                            06/08/2025 22:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 20:28 Declarada incompetência 
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                                            18/06/2025 08:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/04/2025 06:43 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:45 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            01/11/2024 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2024 10:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2024 11:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 14:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/08/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 17:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2024 16:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2024 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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