TJRJ - 0805967-76.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0805967-76.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DIAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1) Defiro J.G.
Anote-se; 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DIAS em face de TELEFONICA BRASIL S.A, na qual a parte autora formula requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que não estão presentes os elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.
A autora limita-se a afirmar genericamente o desconhecimento do débito, mas anexa aos autos documento que informa dados específicos do contrato que a originou, fragilizando a verossimilhança de sua alegação neste momento processual.
Registre-se, ainda, que não há evidência de que seu nome tenha sido incluído em bancos de dados de proteção ao crédito, mas apenas de que houve o lançamento do débito em plataforma digital, o que, em princípio, não traz prejuízo ao consumidor, diante da publicidade restrita, circunstância essa que impede reconhecer o perigo da demora.
Além disso, não há demonstração mínima quanto à alegação de que, ao tentar realizar compra a prazo em uma loja, teve pedido de crédito negado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 3) Tendo em vista a manifestação desfavorável da parte autora em relação à designação de audiência inicial conciliatória; tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
14/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0925821-02.2025.8.19.0001
Condominio Saint Vivant Residence Club,
Lorival Jose da Silva
Advogado: Eduardo Guido Ferreira Cavalieri Doro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 17:45
Processo nº 0827037-68.2022.8.19.0203
Marcus Constantino da Silva
Marcus Gabriel Inacio de Freitas
Advogado: Marcus Gabriel Inacio de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 12:34
Processo nº 0811717-39.2023.8.19.0042
Igor Leonel de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 11:22
Processo nº 0807815-59.2023.8.19.0210
Adilson Giovanini Farias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcos Luis Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 14:32
Processo nº 0949034-08.2023.8.19.0001
Isabela da Costa Leite
Manacor Comercio de Ultilidades Domestic...
Advogado: Denise Montes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 16:53