TJRJ - 0830529-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830529-87.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: PAULA RODRIGUES BATISTA HABILITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por PAULA RODRIGUES BATISTA, na qual postula habilitar-se nos autos da Ação Civil Pública n° 0854669-59.2023.8.19.0001, em face de HURB TECNOLOGIES S.A.
Nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8.078/90, a referida Ação Coletiva tem por objetivo a defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores prejudicados pelo descumprimento na prestação de serviços turísticos ofertados pela ré.
A legislação mencionada prevê mecanismos próprios para a atuação de eventuais interessados nas demandas coletivas, neste caso, o artigo 94 do CDC assegura ao consumidor a faculdade de intervir na ação coletiva como litisconsorte ativo, desde que atenda aos requisitos e se atente ao edital publicado no órgão oficial.
Friso que ao fazê-lo, o consumidor passa a sujeitar-se diretamente aos efeitos da sentença coletiva, tanto em caso de procedência, garantindo-o título executivo judicial, quanto na hipótese de improcedência, resultando na impossibilidade de proposição de ação individual.
Como alternativa, o consumidor poderá também requerer a suspensão de eventual ação individual a qual já tenha ajuizado, aguardando o resultado da ação coletiva.
Caso venha a ser julgada improcedente, o consumidor que suspendeu sua ação individual resguarda seu direito de retomá-la, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada.
Contudo, nos termos do artigo 104 do CDC essa suspensão deverá ser expressamente requerida no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, não sendo necessário peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção.
Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo originário, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva.
A despeito das hipóteses elencadas, o protocolo de habilitações de crédito distribuídas por dependência aos autos da Ação Civil Pública não constitui a via processualmente adequada, haja vista que a referida demanda coletiva não tramita sob a lógica de um processo concursal, tal qual uma falência ou recuperação judicial.
Logo, não há previsão legal para o processamento de incidentes apartados.
Não se verifica, portanto, interesse processual que justifique o prosseguimento do presente feito, devendo a parte autora, caso deseje figurar como litisconsorte ativo, formular seu requerimento nos próprios autos da Ação Civil Pública, observadas as condições legais.
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ressalto que esta sentença poderá ser utilizada pelo requerente para fins de instrução de eventual habilitação como litisconsorte ativo nos autos da Ação Civil Pública em trâmite neste Juízo.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem custas.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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