TJRJ - 0933032-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LILIANA GIUSEPPINA BONOMI LEITE em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0933032-89.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA GIUSEPPINA BONOMI LEITE RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 1.
Cite-se a parte ré pela via eletrônica, caso possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ou, em não havendo, por carta precatória, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219,231 e 335, III, do CPC, quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito. 3.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 4.
Neste exame superficial de verossimilhança, patente se mostra a urgência da medida requerida, haja vista que a parte autora se encontra com delicado problema de saúde, segundo os documentos médicos carreados nos autos, e o quadro clínico apresentado pela parte autora indica urgência no tratamento, sem o qual poderia haver grave prejuízo à saúde.
Quanto ao fumus boni iuris, mostram-se verossímeis as alegações autorais.
Foi confirmada a celebração de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com cobertura ambulatorial + hospitalar + obstetrícia nos ID's 219818557/219818558 e 219818562, não se demonstrando, a priori, inadimplência com o contrato do plano de saúde.
O laudo e receita no ID 219818560 assinados pelo médico assistente demonstram que a parte autora é portadora de osteoporose grave e gastrite crônica, tendo sido receitado o uso de medicamento PROLIA 60 MG - 1 ML.
Via de regra, os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos para tratamento domiciliar, exceto os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida em home care e os fármacos que sejam incluídos pela ANS como sendo de fornecimento obrigatório, conforme dispõe o artigo 10, VI, e 12, I, "c" e II, "g", da Lei nº 9.656/98.
Confira-se: REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022).
Entretanto, neste caso concreto existe um distinguishing.
A jurisprudência do C.
STJ também tem se orientado no sentido de que a medicação intravenosa ou subcutânea ou injetável, como é o caso dos autos, vide a receita médica no ID 219818560, não é considerada como tratamento domiciliar, é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, não desobrigando a operadora do plano de saúde do seu custeio, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SITUAÇÃO.
HOME CARE.
CONVERSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, (sec) 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6.
Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAMENTO INJETÁVEL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o medicamento é injetável subcutâneo. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)." (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ao requerer o fornecimento do referido medicamento, a empresa ré indeferiu administrativamente o pedido no ID 219818562, ao argumento de que não se enquadra no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Entretanto, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames e tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimento e eventos em saúde suplementar.
Por tais fundamentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para intimar a parte réPREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA a autorizar, custear e fornecer à parte autoraLILIANA GIUSEPPINA BONOMI LEITE, matrícula 801592-9,o medicamentoPROLIA 60 MG - 1 ML, conforme indicado pelo médico assistente no ID 219818560, no prazo de 72 horas, sob pena de pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
26/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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