TJRJ - 0818622-88.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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17/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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17/09/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/09/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante do lapso temporal transcorrido, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente o "periculum in mora", sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
18/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:54
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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